Despacho de Julgamento nº 119/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 119/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA
CNPJ:19.791.896/0090-78
Processo nº: 50305.001548/2015-13
Ordem de Serviço nº 00183/2015/UREBL (SEI nº 0072994)
Notificação nº 321/2015 (SEI nº 0092746)
Auto de Infração nº 002242-0 (SEI nº 0109669).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. ARRENDAMENTO EM BELÉM-PA, LOCALIZADO NO TERMINAL PETROQUÍMICO DE MIRAMAR/COMPANHIA DOCAS DO PARÁ S/A. EXPLORADO PELA EMPRESA SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA. CNPJ 19.791.896/0090-78. NÃO APRESENTOU REGULARIDADE ANTE A FAZENDA ESTADUAL. FAZENDA FEDERAL E O INSS, CORRENDO EM INFRAÇÃO AO ESTABELECIDO NO INCISO V, ART.32, E INCISO III, DO ART. 34, RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ/2014. Advertência.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 00183/2015/UREBL (SEI nº 0001444 e em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002242-0 (SEI. 0109669), em desfavor da empresa Supergasbrás Energia Ltda. CNPJ 19.791.896/0090-78, por infringir aos inciso V, art. 32 e inciso III, art. 34, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
(…)
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
Inciso V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação.
(…)
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
Inciso III – não encaminhar à ANTAQ:
a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, emitindo o Ofício nº 000392-2015-UREBL de 7 de agosto de 2015 e recebido em 10/08/2015, cujo objeto foi solicitar a Fiscalizada a apresentar a documentação listada.
Em virtude da não apresentação:
Da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual, do INSS e a comprovação de ausência de registro de processo de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;
Do inventario atualizado dos bens da União sob sua gestão com a comprovação dos registros até 30 de abril do ano subsequente.
FUNDAMENTOS
Inicialmente, verifico que os autos, encontram-se aptos a receberem julgamento recursal, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Alegações da Autuada
A Autuada, tempestivamente, apresentou sua defesa administrativa quanto ao Auto de Infração nº 002242-0 (SEI 0109669), esclarecendo que apresentou toda documentação que possuía em mãos, em atendimento à Fiscalização, conforme Ofício nº000392, dos 20 itens exigidos, restou pendente apenas dois, não sendo considerada a documentação apresenta sobre o inventario que se resume tão somente ao Memorial Descritivo e cópias simples das plantas das edificações.(grifo nosso)
a) Comprovação de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, o INSS e o FGTS e comprovação de ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;
b) Encaminhar a ANTAQ inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação.
Continua alegando que, a CND (certidão negativa de débitos ou positiva com efeito negativo) perante as Fazendas Federal, Estadual e do INSS, não foram possíveis de serem apresentadas por ocasião da existência e 03 (três) débitos fiscais que estão em discussão perante o poder judiciário do estado de Minas Gerais, que se encontram pendentes de julgamento do pedido de suspensão de suas exigibilidades:
a) Ação Cautelar nº 004296-27.2016.4.01.3820, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Contagem/MG – a qual discute a exigibilidade da PA n.18471.002175/2005-93;
b) Ação Cautelar nº 0005910-67.2016.4.01.3820, 3ª Vara Federal de Contagem Contagem/MG – a qual discute a exigibilidade das PA’s 13603.901.375/2014-55 e 13603.901.417/2014-58.
Neste contexto, a SUPERGASBRÁS informa que assim que forem despachados os referidos processos, será providenciada a CND requerida e imediatamente endereçada a este órgão.
Ao final afirma salienta que a empresa sempre trabalhou de forma regular, cumprindo sempre a legislação vigente, não havendo, assim, qualquer dolo no fato apontado no presente auto de infração que pudesse, apenas pela descrição dos fatos, ensejar a eventual procedência da autuação.
Análise da Fiscalização
A Autuada apresentou sua defesa administrativa tempestivamente, onde admite que não possui Regularidade ante as Fazendas Federal, Estadual e do INSS, devido à existência de 03 (três) débitos fiscais, em discussão no poder judiciário do estado de Minas Gerais, que se encontram pendentes de julgamento do pedido de suspensão das respectivas exigibilidades.
Resta esclarecer, que a Autuada, limitou-se, a listar e discorrer, sobre a litigância que mantém junto a Justiça Federal de Minas Gerais, não juntou, no entanto, nenhuma documentação comprobatória.
A Autuada apresentou ainda, cópias de outras documentações dentre as quais, destaco a Certidão de Regularidade de Natureza Tributária, com a Fazenda do Estado do Pará, emissão virtual de 18/09 do ano em curso e, com validade até 15/02/2017, o que a qualifica como Regular, ante a Fazenda, do Estado do Pará.
Circunstâncias Agravantes
“Não se verificam fatos agravantes, considerando que não se tem registrado, aplicação de penalidades a este arrendatário, com trânsito em julgado, nos mais recentes três anos, a saber, 08/09/2016 a 07/09/2013”.
Circunstâncias Atenuantes
“Primariedade do Infrator”
CONCLUSÃO
Considerando que as infrações imputadas à Autuada enquadram-se no inciso I, do art. 37, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, como “infrações leves” e não se tem registrado contra a empresa Supergasbrás Energia Ltda, qualquer aplicação de penalidade, com trânsito em julgado, nos últimos três anos, a saber, 08/09/2016 a 07/09/2013″, conforme consignado no Parecer Técnico Instrutório nº 89/2016/UREBL/SFC.
Considerando, também, a primariedade do infrator, e confirmada à autoria e materialidade de infrações de natureza leve, conforme acervo probatório constante nos autos, conforme preconiza o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, convertendo a penalidade de multa em ADVERTÊNCIA, em desfavor a empresa Supergasbrás Energia Ltda, CNPJ nº 19.791.896/0090-78.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 19.12.2016, Seção I