AC-92-2016

AC-92-2016

ACÓRDÃO Nº 92-2016-ANTAQ
Processo: 50300.000431/2015-54
Parte: SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS (11.448.933/0001-62)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Pedido de Reconsideração interposto por SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, inscrita no CNPJ sob o nº 11.448.933/0001-62, visando reforma da decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de sua 382ª Reunião Ordinária – ROD, realizada em 16 de abril de 2015, levada a efeito por meio do Acórdão nº 53/2015-ANTAQ, de 2 de junho de 2015, que: a) aprovou o procedimento licitatório visando a exploração dos pátios de veículos de SUAPE, vedando a participação do operador portuário e também de eventuais empresas integrantes de seu grupo econômico, nas demais etapas da cadeia logística em questão, seja no lado da conexão terrestre ou aquaviária, devendo o item 11.3 do edital ter sua redação retificada nesse sentido, evitando-se assim assimetrias de caráter concorrencial; b) determinou que o edital e a minuta do contrato prevejam a existência de cláusula resolutiva, extinguindo a avença tão logo a área relativa ao pátio de veículos seja assumida pelo arrendatário vencedor do certame licitatório; c) determinou que as presentes determinações sejam replicadas no âmbito da exploração do primeiro pátio de veículos do porto de SUAPE, cujo contrato se encontrasse em vigor; e d) determinou que a Autoridade Portuária em comento encaminhe cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após sua assinatura.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 414ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 8 de dezembro de 2016, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, dada a perda do interesse processual decorrente de seu pedido de desistência, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos no bojo do Acórdão nº 53/2015-ANTAQ, bem como por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que promova diligência junto ao porto organizado de SUAPE, no intuito de verificar as providências tomadas em relação à gestão do pátio de veículos, devendo ser observada a restrição imposta pela Diretoria Colegiada no âmbito do retrocitado Acórdão.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor Relator

Publicado no DOU de 03.01.2017, seção I