Despacho de Julgamento nº 121/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 121/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 121/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: RHODES S/A.
Contrato de Arrendamento nº ASSJUR/16/91
Processo nº 50312.001798/2015-56
Auto de Infração nº 1881-3

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RHODES S/A. 32.475.436/0001-23. VITÓRIA – ES. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEM ACOMPANHAMENTO DO RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES E DO RELATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO. ALÍNEA B, INCISO III, ART. 34. DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000043-2015-UREVT, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a empresa Rhodes S/A, que opera como Arrendatária no Porto de Vitória – ES.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de Vitória- UREVT proferiu decisão, através do Despacho de Julgamento nº 8/2016/UREVT/SFC nº SEI 0039126, na qual aplicou penalidade de advertência pela prática da infração prevista na alínea b, inciso III, art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, pois a recorrente foi notificada da decisão em 11/03/2016 e interpôs recurso em 22/03/2016, tempestivamente.

FUNDAMENTOS

A empresa Rhodes S/A interpôs recurso (nº SEI 0045329), alegando que apenas as sociedades com ativo total superior a R$ 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões de reais são obrigadas a ter suas peças contábeis analisadas por auditores independentes e, por consequência, suas demonstrações devem ser acompanhadas de relatório de administração e gestão, conforme o que estabelece a Lei nº 11.638, de 28/12/2007.
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via despacho de encaminhamento de recurso, do Chefe da UREVT, nº SEI 0053215, onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de advertência.
Primeiramente, corroboro com a alegação da Rhodes da não obrigatoriedade de apresentação de Auditoria Independente. Pela análise da Lei nº 11.638/2007, sobre disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras:
Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
A partir da receita bruta informada pela Rhodes em seu balanço patrimonial referente ao ano de 2014 (nº SEI 0037534), cujo valor é de R$ 16.881.891,12, percebe-se que esta não se enquadra na categoria de empresas de grande porte. Conforme art. 3º da Lei nº 11.638/2007, apenas estas tem obrigação de apresentar demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos auditores independentes. Não há qualquer outra lei que obrigue as empresas com porte menor a apresentarem essa auditoria.
Entretanto, da leitura do art. 133, inciso I da Lei nº 6.404/76, pode-se concluir que há a obrigatoriedade para todas as Sociedades Anônimas em apresentar o Relatório de Administração e Gestão, além das demonstrações financeiras, como apresentado a seguir:
Art. 133 – Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II- a cópia das demonstrações financeiras;
III- o parecer dos auditores independentes, se houver […]
A apresentação do Relatório de Administração e Gestão não é vinculada à apresentação do Relatório dos Auditores Independentes. A apresentação do primeiro Relatório é obrigatória para todas as Sociedades Anônimas, mesmo para aquelas que não precisam apresentar o Relatório de Auditoria Independente, como observado pela leitura do art. 133 da Lei nº 6.404/76.
Uma vez configurada a infração, visto que a Arrendatária não apresentou o Relatório de Administração e Gestão, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, visto que, segundo o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não foi verificado prejuízo à prestação de serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e a penalidade a ser imposta é enquadrada como de gravidade leve, além de os demais requisitos dispostos no final do dispositivo restarem satisfeitos.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa RHODES S/A, CNPJ 32.475.436/0001-23, pela prática da infração prevista na alínea b, inciso III, art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 09.01.2017, Seção I