AC-19-2017

AC-19-2017

ACÓRDÃO Nº 19-2017-ANTAQ
Processo: 50304.002536/2014-27
Parte: PORTO DO RECIFE S.A (04.417.870/0001-11)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado para apuração de supostas irregularidades descritas no Auto de Infração (AI) nº 001305-6, lavrado em 30 de janeiro de 2015, em desfavor da empresa PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.417.870/0001-11, em decorrência de fato infracional tipificado no inciso XXXVIII do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, constatado em diligência realizada em procedimento de fiscalização extraordinária da Unidade Regional do Recife (URERE), com o escopo de apurar denúncia do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco (SINDANPE) e da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (ABREMAR), relativa à cobrança, pela autoridade portuária, de valores não previstos na tarifa portuária em vigor, pelo uso do TERMINAL MARÍTIMO DE PASSAGEIROS do porto do Recife.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 417ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17 de fevereiro de 2017, O Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“a) Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001305-6, lavrado em desfavor da empresa PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.417.870/0001-11, em virtude da existência de autoria e materialidade da infração tipificada no art. 32, inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014, resultante de descumprimento pela Autuada da determinação da ANTAQ disposta no Despacho de Julgamento nº 64/2014-SFC, de 16/10/2014, sem aplicação de penalidade; b) Por comunicar a deliberação enunciada no item anterior à Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), tendo em vista a participação da ANTAQ na Ação Judicial nº 0800311-83.2015.4.05.8300, na qualidade de assistente da parte autora; c) Por cientificar a PORTO DO RECIFE S.A. acerca do teor da presente Deliberação.”

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator pugnando pela aplicação da penalidade de advertência.

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado na íntegra pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília, 17 de fevereiro de 2017

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 22.02.2017, seção I