Despacho de Julgamento nº 3/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 3/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 3/2017/SFC

Processo n° 50305.000967/2013-68
Fiscalizada: MC LOG S/A – LOGÍSTICA E TRANSPORTE
CNPJ: 07.521.328/0001-00
Termo de Autorização n° 503/2008
Auto de Infração n° não há
Notificação: não há

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2012. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL. BACIA AMAZÔNICA. CNPJ 07.521.328/0001-00. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, FINANCEIRA E OPERACIONAL. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.558/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Contencioso – PAC, instaurado devido a constatação de infração observada em procedimento de fiscalização no PAF/2012, em face da empresa MC LOG S/A – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, cuja a tipificação infracional está disposta no inciso IV do artigo 24, da Resolução 1.558-ANTAQ, in verbis:

“Art. 24. São infrações:
IV- deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);

A conduta irregular motivadora da instauração do PAC, está relacionada ao fato da empresa deixar de apresentar à fiscalização os seguintes documentos solicitados nos autos do processo nº 50305.001399/2012-31, quais sejam: a) Comprovante de inscrição cadastral expedido pela Receita Federal do Brasil; b) Certidão Negativa de Falência/Concordata/Recuperação Judicial/Recuperação Extrajudicial; c) Balanço Patrimonial e demais demonstrações Contábeis do último exercício social; e d) Dados relativos à movimentação de carga, quais sejam: tipo de carga transportada, percurso e valor do frete cobrado.

Assim, a fiscalizada descumpriu o disposto no art. 16, inciso II da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pelo qual a autorizada está obrigada a prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados, sujeitando-se assim à penalidade prevista no art. 24, IV da mesma Norma.

Em sede de defesa, a empresa alegou que havia entregue a documentação solicitada, sem contudo, apresentar documentação comprobatória. Já em sede de alegações finais, a fiscalizada admitiu que por problemas internos deixou de atender à solicitação encaminhada pela equipe fiscal. Por fim, à fls. 125, a empresa admite expressamente que encontra-se paralisada desde 2012, quando seu principal cliente encerrou suas atividades e desde então todos seus funcionários foram desligados e as embarcações ficaram também sem operação.

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 27 da Resolução nº 987-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A defesa da empresa foi peticionada por representante legal, sendo protocolada tempestivamente em 26/01/2016, dentro do prazo normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo ofício nº 1/2016/UREBL/SFC-ANTAQ.

No mérito, identifico que a questão envolve o descumprimento do disposto no art. 16, inciso II da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pois, devidamente oficiada, a empresa deixou de apresentar a documentação solicitada no curso da fiscalização. Embora tenha apresentado defesa tempestivamente, não logrou êxito em comprovar tivesse apresentado a documentação requerida, restando configurada a infração prevista no inciso IV do artigo 24, da Resolução 1.558-ANTAQ.

Nesse sentido, adoto como razões da presente decisão o contido no Relatório da Comissão Processante (SEI 0041230) e Parecer Técnico (SEI 0196303), onde são demonstrados que a materialidade da infração e autoria da empresa foram devidamente comprovadas, sendo cabível a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA frente ao descumprimento observado.

A presente penalidade encontra amparo normativo no art. 66, I, c/c art. 68 da Resolução nº 987-ANTAQ, considerando a prática da irregularidade pela empresa não resultou em dano ao patrimônio público, aos serviços, a pessoas ou bens.

Do exposto, configurada a materialidade da infração e autoria da empresa, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à MC LOG S/A – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, CNPJ 07.521.328/0001-00, por prática infracional tipificada no inciso IV do artigo 24, da Resolução 1.558-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 25.08.2017, Seção I