Despacho de Julgamento nº 102/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 102/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA.
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.002222/2016-26
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 050/2016/UREBL
Notificação nº 256/2016/UREBL
Auto de Infração nº 2245-4.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. EMBARCAÇÕES ANA BEATRIZ III E ANA BEATRIZ IV. NÃO UTILIZAÇÃO DE BILHETE FISCAL NOS MOLDES DO ESTABELECIDO NO INC. X, ART. 14, DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.002222/2016-26, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 050/2016/UREBL (SEI 0027557), de 24/02/2016, em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. – ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009.
2. O processo fiscalizatório 50300.002222/2016-26 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI-256-2016-UREBL (SEI 0086221), recebida pela fiscalizada em 08/06/2016 (SEI 0086221). O teor da NOCI é abaixo transcrito:
A empresa emitiu bilhetes em desacordo com o inciso X, alínea a, do artigo 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, isto é, bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, na embarcação Ana Beatriz IV, nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, período em que se realizava Ação Fiscalizadora Programada Localizada, com o objetivo de aferir as condições operacionais da prestação de serviço da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., que opera na linha de navegação interestadual Belém (PA) / Santana (AP) / Belém (PA), com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro de 2015.
A equipe de fiscalização registrou passageiros, já embarcados, portando bilhetes irregulares.
3. A empresa não se manifestou quanto as exigências da NOCI-256-2016-UREBL.
4. Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 2245-4 (SEI 0111133), expedido em 04/07/2016, e encaminhado através do Ofício 327-2016-UREBL (SEI 0111134), entregue em 27/07/2016 (SEI 0112466). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.
5. Tendo em vista que a fiscalizada deixou transcorrer in albis, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 99/2016/UREBL/SFC (SEI 0159296), contendo:
Fato: A empresa emitiu bilhetes em desacordo com o inciso X, alínea a, do artigo 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, isto é, bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, na embarcação Ana Beatriz IV, nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, período em que se realizava Ação Fiscalizadora Programada Localizada, com o objetivo de aferir as condições operacionais da prestação de serviço da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., que opera na linha de navegação interestadual Belém (PA) / Santana (AP) / Belém (PA), com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro de 2015. A equipe de fiscalização registrou passageiros, já embarcados, portando bilhetes irregulares.
Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 2245-4, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2245-4)
7. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI-256-2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:
A empresa emitiu bilhetes em desacordo com o inciso X, alínea a, do artigo 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, isto é, bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, na embarcação Ana Beatriz IV, nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, período em que se realizava Ação Fiscalizadora Programada Localizada, com o objetivo de aferir as condições operacionais da prestação de serviço da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., que opera na linha de navegação interestadual Belém (PA) / Santana (AP) / Belém (PA), com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro de 2015.
A equipe de fiscalização registrou passageiros, já embarcados, portando bilhetes irregulares.
8. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 84/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 622,08.
10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 99/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir uma reincidência específica apurada nos processo abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Processo nº 50300.003691/2016-62;
Processo nº 50305.001479/2014-59;
Processo nº 50305.002606/2013-56.
12. Como circunstância agravante, a empresa obteve, para si, vantagem direta, resultante da infração, tendo em vista deixar de recolher impostos devidos, conforme artigo 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
13. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
14. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérica na prática de infrações e de obter vantagem pela prática da infração.
CONCLUSÃO
15. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 622,08 (Seiscentos e Vinte e Dois Reais e Oito Centavos) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME, pelo cometimento das infração disciplinada no artigo 20, XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:
A empresa emitiu bilhetes em desacordo com o inciso X, alínea a, do artigo 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, isto é, bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, na embarcação Ana Beatriz IV, nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, período em que se realizava Ação Fiscalizadora Programada Localizada, com o objetivo de aferir as condições operacionais da prestação de serviço da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., que opera na linha de navegação interestadual Belém (PA) / Santana (AP) / Belém (PA), com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro de 2015.
A equipe de fiscalização registrou passageiros, já embarcados, portando bilhetes irregulares.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 20.01.2017, Seção I