Despacho de Julgamento nº 105/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 105/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. (CNPJ 63.831.903/0001-34)
Termo de Autorização nº 748-ANTAQ, de 18 de maio de 2011 (SEI nº 0168156).
Processo n° 50300.010177/2016-83
Auto de Infração n° 002357-4 (SEI Nº 0143472).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. AUTO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. BELÉM-PA. NÃO CUMPRIR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFORME DISCRIMINADO NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 748/2011-ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização de Rotina, instaurado em função de Auto de Infração de Ofício nº 002357-4, sobre a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., CNPJ 63.831.903/0001-34, que presta o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Termo de Autorização nº 748-Antaq (SEI nº 0168156), de 18 de maio de 2011.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não cumpriu com a prestação do serviço do dia 12.09.2016, segunda-feira, às 10h, com saída de Belém-PA, do trapiche Santa Efigênia, com destino a Santana-AP, por meio da embarcação Coronel José Júlio. Conforme estabelecido na Ordem de Serviço nº 09/2016/SFC (SEI nº 0082433), de 20.06.2016, não foi oportunizado a correção da irregularidade através de notificação em virtude da constatação de reincidência específica no cometimento da infração em epígrafe, em prazo inferior a 1 (hum) ano da data desta fiscalização, conforme se observa no Despacho de Julgamento nº 124/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0009697), diante disto, lavrou-se o Auto de Infração de nº 002357-4 (SEI nº 0143472), em 26.09.2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXX, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não apresentou defesa.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização emitiu o Parecer Técnico Instrutório, em que reporta a não apresentação de defesa por parte da empresa autuada e opina sobre a sanção a ser aplicada.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 108/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0168127), de 10.11.2016, concluiu no sentido de que “restou comprovada a autoria e materialidade do fato descrito no Auto de Infração nº 002357-4, uma vez que não foi prestado o serviço autorizado do dia 12.09.2016, às 10h, no trapiche Santa Efigênia, em Belém-PA, pela empresa Navegação Leão Ltda., CNPJ 63.831.903/0001-34, sem apresentar qualquer justificativa para tal fato.
Posteriormente foi constatado que a referida empresa prestou o serviço autorizado, nos dias 16.09.2016 e 23.09.2016, por meio da sua embarcação intitulada Coronel José Júlio, demonstrado que mantém a prestação deste serviço, portanto, a falta de operação no dia 12.09.2016, acima descrito, caracteriza a desobediência ao esquema operacional previsto no Termo de Autorização nº 748-Antaq (SEI nº 0168156), de 18 de maio de 2011″.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
Art. 20. São infrações:
(…)
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);
(…)
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 108/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0168127), de 10.11.2016, relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, identificou-se circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica; (grifo meu)
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 3 (três) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, cuja infração foi de idêntica tipificação legal.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e ressaltando a circunstância agravante apontada nos autos, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor d e R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) à empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., CNPJ 63.831.903/0001-34, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não não ter realizado a prestação do serviço autorizado do dia 12.09.2016, segunda-feira, às 10h, com saída de Belém-PA, do trapiche Santa Efigênia, com destino a Santana-AP, por meio da embarcação Coronel José Júlio, em desacordo ao discriminado no esquema operacional constante do Termo de Autorização nº 748-Antaq (SEI nº 0168156), de 18 de maio de 2011, descumprindo o estabelecido no inciso II, do art. 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
Art. 12. A autorizada fica obrigada a:
II – cumprir a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração no esquema operacional:
a) as alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens; (grifo meu)
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 20.01.2017, Seção I