Despacho de Julgamento nº 26/2016/UREMN
Despacho de Julgamento nº 26/2016/UREMN/SFC
Fiscalizada: JPL TRANSPORTES LTDA (17.854.830/0001-89)
CNPJ: 17.854.830/0001-89
Processo nº: 50300.007868/2016-08
Ordem de Serviço nº 158/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0112153)
Notificação nº 613/2016 (SEI nº 0146987)
Auto de Infração nº 2419-8 (SEI nº 0163226).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. L A C TRANSPORTE FLUVIAL LTDA – ME (EX- JPL TRANSPORTES LTDA). CNPJ 17.854.830/0001-89. MANAUS-AM. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇA DE ENDEREÇO, ALTERAÇÕES NO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, O ENCERRAMENTO PERMANENTE DA OPERAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUALQUER TIPO NA FROTA DA EBN. INFRINGÊNCIA AO INCISO II, DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 158/2016/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa JPL TRANSPORTES LTDA, CNPJ 17.854.830/0001-89, que explora o serviço de travessia em diretriz de rodovia federal, entre Manaus/AM e Careiro/AM, conforme Termo nº 1.152-ANATQ, de 27 de fevereiro de 2015, utilizando para tal as embarcações TIA NENEM V e CELESTE SALES.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa alterou sua denominação social para L A C TRANSPORTE FLUVIAL LTDA – ME e retirou um dos sócios da sociedade. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (trinta) dias, conforme a Notificação de nº 613/2016/UREMN. Uma vez não sanada a pendência, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2419-8, em 31/10/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso II, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
O fato infracional apurado nos autos do processo foi a não comunicação à ANTAQ de alteração de denominação social, bem como modificação do quadro societário da empresa, no prazo de 30 dias após a ocorrência da alteração.
Instada a se pronunciar mediante a Notificação nº 613/2016, a autuada apresentou uma nova alteração contratual, realizada em 30/09/16 e registrada na JUCEA-AM em 19/10/16. A empresa ora fiscalizada não apresentou justificativa para o fato de não ter comunicado à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração contratual realizada em 29/05/15, razão pela qual se constatou a prática da infração prevista no inciso II do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ:
“Art. 23. São infrações:
(…)
II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
Importante salientar que o prazo de 15 (quinze) dias concedido pela NOCI nº 613-ANTAQ, foi usado para a empresa apresentar documentos que comprovassem que fez a comunicação da alteração contratual na ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência do fato, o que não foi feito pela empresa. O que a empresa fez foi apresentar nova alteração contratual, realizada em 30/09/16.
Diante do exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 48/2016/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 48/2016/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Considerando tratar-se da primeira fiscalização sofrida pela empresa autuada, constatamos a circunstância atenuante de primariedade, prevista no inciso V do § 1º do artigo 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
O Parecer Técnico Instrutório nº 48/2016/UREMN/SFC conclui, e esta Chefia concorda, com a sugestão de a aplicação da penalidade de advertência em razão de tratar-se da primeira fiscalização a que se submete a empresa e considerando ainda o que dispõe o artigo 22 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.007868/2016-08 e levando-se em consideração o exposto acima, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento da infração prevista no inciso II, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ pela EMPRESA L A C TRANSPORTE FLUVIAL LTDA – ME (EX- JPL TRANSPORTES LTDA), CNPJ Nº 17.854.830/0001-89 e aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA.
A EMPRESA L A C TRANSPORTE FLUVIAL LTDA – ME (EX- JPL TRANSPORTES LTDA) será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
Manaus, 20 de dezembro de 2016.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 13.03.2017, Seção I