Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREFT/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS (01.256.678/0001-00)
Processo nº: 50300.013350/2016-03
Auto de Infração n° 002469-4 (SEI n° 0197606).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – CEARÁPORTOS – TUP PECÉM. CEARÁ. PERMITIR A RETIRADA DE RESÍDUOS POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA. PRIMARIEDADE. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Auto de Infração de ofício lavrado contra a empresa CEARÁPORTOS, administradora do Terminal Portuário do Pecém, por permitir a retirada de resíduos de embarcação por empresa não credenciada nos termos da Resolução nº 2.190-ANTAQ, Art. 23, inciso IV.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

2. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, tendo sido oportunizado à empresa tanto o contraditório quanto a ampla defesa.

3. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que  atua com EBNS credenciada e que houve erro no procedimento de retirada de resíduos por embarcação não  cadastrada. Informou também que tomou as providencias para evitar que tal situação volte a acontecer.

4. Seguindo as etapas processuais, o parecerista avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

5. O Parecer Técnico Instrutório de n° 05 (SEI nº 0230377) concluiu no sentido de que “resta claro que a não observância, por parte da empresa coletora de resíduos, do trâmite para solicitação de prestação do serviço em questão não exime a autuada de seu dever precípuo de fiscalizar as operações que ocorrem no porto, devendo, inclusive, verificar se as empresas estão prestando as devidas informações às áreas competentes da CEARÁPORTOS.” Sugeriu então a penalidade de multa no valor de R$ 1.980,00, de acordo com planilha de dosimetria (SEI nº 0230351) .

6. Nesta linha de entendimento, destaco que a empresa possui dever  de cadastrar as empresas responsáveis pela coleta de resíduos, conforme determina a Resolução e que as notas apresentadas pela prestadora de serviço são suficientes para caracterizar a autoria e  materialidade da infração à Resolução nº 2.190-ANTAQ. Adicionalmente a CEARÁPORTOS não negou a infração, confirmando portanto tal ato, sendo esse também um fato relevante considerado nesse julgamento como atenuante.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer no qual resta evidente a prática infracional prevista no art. 23, inciso IV:
Resolução nº 2.190-ANTAQ
(…)
Art. 23 – São infrações imputáveis e respectivas penalidades:
(…)
IV – permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);
(…)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório considerou como circunstâncias agravantes a reincidência genérica e como atenuantes a prestação de informações verídicas sobre o fato, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Sobre os atenuantes, discordo da análise do citado Parecer.

9. Conforme bem citado no documento, as Notas fiscais eletrônicas n° 1138 e 1246 – SEI n° 0230374, demonstram que a infração ocorreu em 02 momentos distintos: dia 13/03/2015 e 18/05/2015. A penalidade aplicada a empresa foi publicado  no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2015 (SEI n° 0229456), data posterior ao cometimento da infração. Dessa forma, a CEARÁPORTOS era primária no momento do cometimento do ato, descaracterizando portanto o agravante.

10. Sobre os atenuantes, foram identificados, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.

TAC:

11. Segundo a Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 84: A “Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.”

12. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, observa-se que tal possibilidade  não se aplica ao caso em tela, visto tratar-se de infração consumada. Nesse sentido, e conforme art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação excepcional e justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.190-ANTAQ.

Fortaleza, 27 de março de 2017.

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
CHEFE DA UREFT

Publicado no DOU de 17.05.2017, Seção I