Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: W DIAZ GUTIERREZ – EPP (04.307.181/0001-54)
CNPJ: 04.307.181/0001-54
Processo nº: 50300.011150/2016-16
Ordem de Serviço n° 253/2016/UREMN  (SEI n° 0162476)
Notificação: Não houve
Auto de Infração n° 2449-0 (SEI n° 0184852).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL INTERNACIONAL. W DIAZ GUTIERREZ – EPP. CNPJ 04.307.181/0001-54. MANAUS-AM. PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRIGÊNCIA AO INCISO VI, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.558/2010-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 253/2016/UREMN  (SEI n° 0162476), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa W DIAZ GUTIERREZ – EPP, CNPJ 04.307.181/0001-54, que explora os serviços de transporte de carga, na Bacia Amazônica, no trecho internacional de competência da União, de Manaus/AM/Brasil à Letícia/Colômbia, conforme o Termo de Autorização nº 240-ANTAQ, de 25 de outubro de 2005.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Inicialmente, a equipe de fiscalização solicitou, por meio do Ofício 336 (SEI 0163740), os documentos necessários à fiscalização. Passado o prazo concedido, a empresa não encaminhou para esta ANTAQ os documentos exigidos, prejudicando a verificação acerca da manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de competência da União.  Lavrou-se então o Auto de Infração de n° 2449-0, em 12/12/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso VI, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

A empresa apresentou intempestivamente sua defesa, na qual não atacou diretamente o fato infracional presente no Auto de Infração nº 2449-0 (SEI n° 0184852). Porém, conforme informa o Parecer Técnico Instrutório n° 7/2017/UREMN/SFC, representante da empresa tentou manter contato telefônico com o coordenador da equipe fiscal a fim de tentar esclarecer o ocorrido. Informou que devido a dificuldades na obtenção de documentos da embarcação deixou de atender ao prazo da fiscalização desta UREMN.

A defesa do autuado resumiu-se na apresentação de documentos solicitados pela equipe fiscal.

Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e ponderou que o presente procedimento fiscalizatório é o primeiro junto à essa empresa. A equipe entendeu, dessa forma, que há que se agir com parcimônia e direcionar para uma atuação mais educativa para que tal erro não aconteça nos próximos pedidos desta UREMN.

Esta Autoridade Julgadora entende, entretanto, que ficou bem materializada a infração cometida pela empresa e assim decide pela penalidade de advertência.

Ao prejudicar o fornecimento de documentos e de informações relativas ao transporte de competência da União, a empresa pode estar mascarando outras infrações que provavelmente seriam detectadas caso a empresa estivesse enviado todos os dados e documentos solicitados pela equipe.

Diante do exposto, e considerando as ponderações realizadas pela equipe fiscal, decido pela penalidade de advertência em desfavor da empresa W DIAZ GUTIERREZ – EPP.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório n° 7/2017/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa W DIAZ GUTIERREZ – EPP , CNPJ: 04.307.181/0001-54, pelo cometimento da infração capitulada no inciso VI, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações solicitadas pela equipe de fiscalização da ANTAQ.

Manaus, 28 de março de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS

Publicado no DOU de 22.05.2017, Seção I