Despacho de Julgamento nº 11/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 11/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 11/2017/URESP/SFC

Fiscalizada: BRAVO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME (14.382.237/0001-99)
CNPJ: 14.382.237/0001-99
Processo nº: 50300.010549/2016-71
Ordem de Serviço n° 137/2016/URESP  (SEI n° 0149581)
Auto de Infração n° 002456-2 (SEI n° 0189065).

EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. BRAVO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME. CNPJ :14.382.237/0001-99.SÃO PAULO/SP.NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REITERADAMENTE INSTADAS PELA ANTAQ. ARTIGO 21, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/12-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 137/2016/URESP.

Em sede de procedimento de fiscalização ordinário, realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, a empresa, autorizada a prestar serviços de Apoio Portuário pela ANTAQ através do Termo de Autorização nº 1.159/2015-ANTAQ, não respondeu a solicitação de documentos e informações através do Ofício 268/2016/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0149582). A equipe de fiscalização reiterou a solicitação através do Ofício 311/2016/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0180173).

Em função do  silêncio da empresa, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2456-2, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Art. 21. São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em  23/12/2016, SEI nº 0195598, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 319/2016/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0189102.

A AUTUADA alegou, sucintamente que ” fato descrito no Auto de Infração ocorreu em razão do desleixo de um funcionária, que engavetou os ofícios sem enviá-los aos responsáveis da empresa. Informou também que a empresa estaria apresentando os documentos requisitados juntamente com a defesa. Ao fim requereu a isenção de penalidade.”

O Parecer Técnico Instrutório de n° 03/2016/URESP/SFC (SEI 0207043) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ. É responsabilidade da empresa e não de seus funcionários ter apresentado os documentos requeridos pela fiscalização da ANTAQ, fica portanto caracterizada materialidade e autoria da infração apontada no Auto de Infração citado.

Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional imputada à empresa de navegação.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 03/2017/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa  BRAVO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME., pela prática da infração prevista no inciso IV, art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

São Paulo, 20 de abril de 2017.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 09.06.2017, Seção I