TA-1422

TA-1422

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.422-ANTAQ, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS  – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.004398/2017-01 e tendo em vista o que foi deliberado na 424ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de junho de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MAERSK SUPPLY AMÉRICA LATINA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 27.376.427/0001-45, doravante denominada Autorizada, com sede à Praia do Flamengo nº 154 – Sala 201, Flamengo, Rio de Janeiro-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e  a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de  granéis líquidos de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela  ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços  em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral