Despacho de Julgamento nº 7/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 7/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 7/2017/URERE/SFC

Fiscalizada: OSTERLI DOS SANTOS SERRA – ME (09.024.022/0001-66)
CNPJ: 09.024.022/0001-66
Processo nº: 50300.001609/2017-46
Ordem de Serviço: n° 13/2017/URERE  (SEI n° 0222502)
Auto de Infração: n° 002555-0 (SEI n° 0237218)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. OSTERLI DOS SANTOS SERRA-ME. RIO SÃO FRANCISCO. NEÓPOLIS/SE.  NÃO APRESENTOU O TÍTULO DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO “ROSALECIA” EM VIGOR. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XVII, ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 3.284/14-ANTAQ).

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração nº 002555-0 (SEI n° 0237218, lavrado em 14/03/17, em desfavor do empresário individual OSTERLI DOS SANTOS SERRA – ME, inscrito no CNPJ sob o n° 09.024.022/0001-66, pela constatação da infração capitulada no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por não apresentar o título de inscrição da embarcação “ROSALECIA” em vigor .

A empresa foi notificada sobre o referido auto de infração em 21/03/17, por meio do Ofício n° 47/2017/URERE (SEI n° 0237313), conforme comprovado pelo aviso de recebimento dos Correios (SEI n° 0254802). Após o prazo de 30 dias sem que a fiscalizada tenha apresentado defesa, a Chefia da Unidade solicitou a elaboração de Parecer Técnico Instrutório (SEI n° 0259684).

Em 16/05/17, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório n° 08/2017/URERE/SFC (SEI n° 0265171), que tratou da análise da defesa do auto de infração, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 222,75 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

Conforme exposto acima, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado, uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 2.000,00 e, em conformidade com o art. 34, inciso I e art. 35, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 08/2017/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 002555-0:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1:  Durante o procedimento de fiscalização, não foi apresentado Título de Inscrição da Embarcação ROSALECIA (nº de inscrição 2420107365) em vigor.

INFRAÇÃO: art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ (alterada pela  Resolução nº 3.284–ANTAQ) – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00);

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

No que se refere à autoria e materialidade da infração, concordo na íntegra, com o exposto no Parecer Técnico Instrutório. Conforme registrado no referido Parecer, a empresa autuada não apresentou defesa, se limitando a informar, por contrato telefônico, que havia dado entrada no pedido de renovação do documento junto à Agência Fluvial da Marinha do Brasil em Penedo/AL, sem apresentar, no entanto, qualquer comprovação. Além disso, o agente fiscal, durante outro procedimento de fiscalização naquela região, entrou em contato com Agência Fluvial de Penedo e foi informado que havia pendências na documentação, que eram de responsabilidade do fiscalizado.

Ou seja, mesmo após passados três meses da fiscalização, que ocorreu no período de 07/03/2017 a 10/03/2017, onde foi constatada a infração, a autuada ainda não providenciou o título da inscrição da embarcação “ROSALECIA” em vigor, restando comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ (alterada pela  Resolução nº 3.284–ANTAQ), razão pela qual julgo subsistente o auto de infração n° 002555-0 lavrado em desfavor do do empresário individual OSTERLI DOS SANTOS SERRA – ME.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Tendo em vista a caracterização da infração, concordo com a sugestão de aplicação da penalidade de multa, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório. No entanto, discordo do valor proposto na planilha de dosimetria, bem como das circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme explicado a seguir:

No que se refere às circunstâncias atenuantes, não foram demonstradas evidências do arrependimento eficaz do infrator pela reparação da infração nem confissão espontâneas da infração. Também não considero que houve prestação de informações relevantes sobre a materialidade da infração, tendo em vista que o autuado sequer se manifestou em relação ao auto de infração. Dessa forma, considero que não há circunstâncias atenuantes.

Em relação às circunstâncias agravantes, concordo que houve reincidência genérica. No entanto, nos últimos três anos, o autuado cometeu mais duas infrações, e não apenas uma. As penalidades pela prática de infrações foram impostas através dos Despachos de Julgamento n° 05/2014/UARRE (0272914) e n° 02/2016/URERE (0276344) publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, em 29/08/2014 e 12/02/2016. Por outro lado, em que pese a ausência da informação sobre a receita bruta anual do fiscalizado, não concordo com o enquadramento da receita do autuado na última faixa de Receita Bruta (acima de R$ 300.000.000,00), tendo em vista que se trata de microempresa. Dessa forma, o empresário individual foi enquadrado na faixa de receita entre R$ 60.000,00 e R$ 360.000,00, de acordo com o art. 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006.

Após essas considerações, foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI n° 0276355) que estabeleceu o valor da multa pecuniária em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais).

Considerando todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) ao empresário individual Osterli dos Santos Serra – ME, CNPJ: 09.024.022/0001-66, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ (alterada pela  Resolução nº 3.284–ANTAQ), por não apresentar o título de inscrição da embarcação ROSALECIA (nº de inscrição 2420107365) em vigor.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 07/2017/URERE, de 22 de maio de 2017.
PROCESSO Nº 50300.001609/2017-46

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 08/2017/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 002555-0, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.001609/2017-46, decide pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) ao empresário individual OSTERLI DOS SANTOS SERRA – ME, CNPJ: 09.024.022/0001-66, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ (alterada pela  Resolução nº 3.284–ANTAQ).

Recife, 22 de maio de 2017.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE

Publicado no DOU de 03.07.2017, Seção I