AC-62-2017
Acórdão Nº 62-2017-ANTAQ
Processo: 50311.000649/2013-18
Parte: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148/0001-61)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.372.148/0001-61, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, em sua 399ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2016, consubstanciada na Resolução nº 4.663-ANTAQ, de 26 de fevereiro de 2016, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 47.705,63 (quarenta e sete mil, setecentos e cinco reais e sessenta e três centavos), pela prática das seguintes condutas infracionais:
Nº / Descrição das irregularidades / Infração – artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ/2007 / Valor da multa (R$)
1 Deixar de comprovar a remessa ao Tribunal de Contas da União – TCU das prestações de contas dos exercícios de 2010 e 2011 conforme determina o artigo 10, inciso I da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007.
I – deixar de fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive relativas à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente (Multa de até R$ 5.000,00).
Multa: R$ 309,38
2 Deixar de observar os preceitos da Resolução nº 443-ANTAQ, de 7 de junho de 2005, na desincorporação dos guindastes VK 2082 e VK 2085, que foram desmontados pelo arrendatário TECON.
IX – não manter atualizado o registro dos bens da União sob sua guarda, dos bens próprios e dos bens reversíveis dos arrendamentos (Multa de até R$ 15.000,00).
Multa: R$ 2.227,50
3 Não comprovar homologação pela Autoridade Marítima do levantamento batimétrico realizado no período de 24 a 25 de maio de 2012.
XXX – deixar de estabelecer e de divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (Multa de até R$ 50.000,00).
Multa: R$ 3.093,75
4 Não funcionamento/manutenção das câmeras de vigilância.
XLIX – não manter os bens patrimoniais, inclusive a infraestrutura de proteção, acesso e vias aquaviárias e terrestres (Multa de até R$ 200.000,00).
Multa: R$ 12.375,00
5 Permitir a permanência do arrendatário PORTUS na área do Porto com contrato de arrendamento vencido.
LI – deixar de observar e de fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos (Multa de até R$ 200.000,00).
Multa: R$ 29.700,00
Total R$ 47.705,63
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 427ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17 de agosto de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, dada a sua regularidade e tempestividade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar a infração capitulada no inciso IX do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, à época em vigor, relativa ao fato de inobservar os preceitos da Resolução nº 443-ANTAQ, de 7 de junho de 2005, na desincorporação dos guindastes VK 2082 e VK 2085, que foram desmontados pelo arrendatário TECON.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Subprocuradora-Chefe Flávia Tavares, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor
Publicado no DOU de 04.09.2017, seção I