AC-64-2017
Acórdão Nº 64-2017-ANTAQ
Processo: 50300.000358/2016-00
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (02.762.121/0001-04)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0001-04, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 002001-0, em 23/02/2016, pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência, visando à apuração do suposto cometimento da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 427ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas em 17 de agosto de 2017, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 002001-0, de 23/02/2016, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência; II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0001-04, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de efetuar a cobrança de armazenagem adicional indevida junto ao exportador, em descumprimento ao art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2012; e III – Por determinar à empresa Santos Brasil Participações S/A que promova a devolução dos valores cobrados indevidamente da Usina Santa Fé S/A, por meio da Nota Fiscal nº 914422, corrigidos monetariamente, no prazo de até 30 dias.”
O Diretor Adalberto Tokarski divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de multa pecuniária à Autuada, no valor de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais).
O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o Diretor Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Subprocuradora-Chefe Flávia Tavares, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
Publicado no DOU de 04.09.2017, seção I