TA-1447
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.447-ANTAQ, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.003409/2017-28 e o que foi deliberado na 426ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de agosto de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa DORINALDO MOURA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA – ME, CNPJ nº 03.031.727/0001-24, doravante denominada Autorizada, com sede à Rodovia Transamazônica s/n, Mesquitas, Itaituba-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
V – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.447-ANTAQ
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, e os autos do Processo nº 50300.003081/2023-98,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.447-ANTAQ, de 4 de agosto de 2017, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – “Autorizar a empresa JF TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.031.727/0001-24, doravante denominada Autorizada, com sede em Altamira/PA, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e granel líquido, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009 e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – Na hipótese do transporte envolver petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, deverá a Autorizada obter prévia autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas