TA-1505

TA-1505

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.505-ANTAQ, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.003321/2017-14 e tendo em vista o que foi deliberado na 434ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de dezembro de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa CASTILHO PETRÓLEO LTDA. – EPP, CNPJ nº 25.079.806/0001-48, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua Projetada nº 05, Quadra 10 A, Lote 5, Capim Marinho, Afuá – PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009 e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – Esta autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma aprovada pela  Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral