TA-1507
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.507-ANTAQ, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. (Extinto pela Resolução nº 7.166-ANTAQ, de 10 de setembro de 2019)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.010545/2017-74 e tendo em vista o que foi deliberado na 435ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de dezembro de 2017,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual ISRAEL MOYSÉS ASSAYAG – ME, CNPJ nº 06.055.316/0001-67, doravante denominado Autorizado, com sede à Rua Pará nº 553 – Sala 3, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 e pela Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas Normas já citadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral