5954-18
RESOLUÇÃO Nº 5.954-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2018. (RERRATIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº 5.984-ANTAQ, DE 21/3/2018)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.011297/2017-89 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de março de 2018,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa Amazônia Navegações LTDA, manifestando-se da seguinte forma:
I – A graciosidade do serviço de transporte aquaviário interestadual regular de passageiros somente é devida pela empresa nas hipóteses de:
a) passageiros carentes, portadores de deficiências físicas, idosos e crianças de até cinco anos de idade, na forma do art. 16, incisos IV, V e X, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ; e
b) bilhete de viagem do jovem, na forma disposta no Decreto nº 8.537, de 2015, nos termos da Resolução Normativa nº 16-ANTAQ/2017.
II – Os veículos oficiais (próprios ou contratados junto a terceiros) não estão sujeitos à gratuidade na prestação dos serviços de transporte aquaviário interestadual regular de passageiros.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 13.03.2018, Seção I