6115-18

6115-18

RESOLUÇÃO Nº 6.115-ANTAQ, DE 15 DE MAIO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.009444/2017-51 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 25ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de maio de 2018,
Resolve:
Art. 1º Ratificar o entendimento contido na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, no sentido de que o afretamento por tempo de navios graneleiros e químicos (granel sólido e líquido), para operar nas linhas abrangidas pelo acordo de transporte marítimo Argentina-Brasil, pode ser realizado por períodos inferiores a 12 meses, desde que mediante autorização por meio de Certificado de Autorização de Afretamento – CAA, sendo vedada tal hipótese quando a autorização se aperfeiçoar por meio do Certificado de Liberação de Embarcação – CLE, que exige necessariamente o prazo de 12 meses.
Art. 2º Comunicar o Comitê Rio de Janeiro dos Serviços de Transporte Marítimo Argentina-Brasil, por intermédio da consulente Administração Continental LTDA – ME, acerca do posicionamento contido no artigo anterior.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 17.05.2018, Seção I