6270-18
RESOLUÇÃO Nº 6.270-ANTAQ, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50310.000137/2015-23 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 447ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de agosto de 2018,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 1161-4, de 26/12/2014, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, afastando as irregularidades de que tratam os Fatos 1 e 2.
Art. 2º Aplicar a penalidade de advertência, na forma do inciso I do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, em face da empresa NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.191.658/0001-75, por incorrer na infração capitulada na alínea “g” do inciso II do art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, consubstanciada no fato de apresentar Patrimônio Líquido – PL inferior ao exigido no normativo de regência, constatado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013, conforme descrito no Fato 3.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08.08.2018, Seção I