6292-18
RESOLUÇÃO Nº 6.292-ANTAQ, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.003379/2018-31 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 447ª Reunião Ordinária, realizada em 02/08/2018,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, para prestar-lhe a seguinte manifestação inequívoca e conclusiva:
“Com base no Parecer Técnico nº 000015-2014-GPP/SPO/ANTAQ/HCP, que analisou o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, relativo à prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento PRES 41.97, no âmbito do Processo nº 50300.002744/2013-85, culminando na publicação da Resolução nº 3.596-ANTAQ, conclui-se que os valores a título de sítio padrão cessam ao findar o primeiro período contratual, não sendo considerados como obrigação da empresa arrendatária após iniciado o segundo período contratual.”
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.08.2018, Seção I