TA-1520

TA-1520

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.520-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.007076/2017-14 e tendo em vista o que foi deliberado na 437ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de fevereiro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MARÍTIMA GUARUJÁ TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME, CNPJ nº 12.346.800/0001-48, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua São Paulo do Valão nº 179, Sítio Paecará, Guarujá-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 5 – ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas Normas já citadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral