TA-1572

TA-1572

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.572 -ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.003926/2018-88, bem como o que foi deliberado no âmbito da 448ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 28 de agosto de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ALIQUID TRANSPORTES MARÍTIMOS EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.729.133/0001-50, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua Silveira Neto, nº 660, Casa 02, Água Verde – Curitiba/PR, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas citadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral