6385-18
RESOLUÇÃO Nº 6.385-ANTAQ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta nos Processos nº 50300.008077/2016-97 e nº 50300.005642/2017-45 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 449ª Reunião Ordinária, realizada em 19/09/2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Audiência Pública da proposta de norma que dispõe sobre a Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações Portuárias e Procedimentos para Reajuste e Revisão de Tarifas, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º O Anexo citado no artigo anterior não será objeto de publicação no Diário Oficial da União – DOU, estando disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.09.2018, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.385-ANTAQ, DE 2018, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA TARIFÁRIA PADRONIZADA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS E PROCEDIMENTOS PARA REAJUSTE E REVISÃO DE TARIFAS.
TÍTULO I
DA ORDEM TARIFÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência
Art. 1º Esta norma se aplica às Administrações Portuárias nos portos organizados, inclusive nas modalidades de delegação, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. Aplica-se a esta norma o disposto:
a) na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministério da Fazenda;
b) no art. 27, II, VII e XIV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001;
c) no art. 28, I e II, b, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001;
d) no art. 3º, II e VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002;
e) no art. 4º, VI e VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002;
f) no art. 3º, VI e VII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
g) no art. 5º, no art. 10 e no art. 18, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
h) no art. 32, XXIX, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
i) no art. 33, XXI e XXIX, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
j) no art. 28 da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 31 de maio de 2016; e
k) nos Capítulos 8.2.4, 8.2.5, 8.2.6, 8.2.8 e 9 do Manual de Contabilidade das Autoridades Portuárias.
Art. 2º Toda empresa, usuário ou requisitante, nacional ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, que operar dentro do porto organizado, obedecerá à ordem tarifária determinada e aprovada pela ANTAQ para a respectiva Administração Portuária.
Parágrafo único. O fornecimento de infraestrutura e/ou de serviços pela Administração Portuária será precedido de requisição pelo interessado, executada pelos meios e nos termos definidos no regulamento de exploração de cada porto.
Seção II
Das Competências
Art. 3º Compete à ANTAQ, no âmbito dos portos organizados:
I – promover os reajustes e as revisões tarifárias;
II – definir os limites máximos tarifários, incluindo as condições de reajustamento e de revisão das tarifas;
III – autorizar ou estabelecer isenções tarifárias; e
IV – subsidiar o Poder Concedente na formulação de diretrizes a respeito da política tarifária.
Art. 4º Compete à Administração Portuária, na sua área de jurisdição:
I – propor os reajustes e as revisões tarifárias à ANTAQ;
II – manter o equilíbrio econômico-financeiro das suas contas;
III – implementar os regulamentos da ANTAQ a respeito da ordem tarifária vigente;
IV – arrecadar os valores das tarifas relativas a sua atividade; e
V – promover o uso racional da infraestrutura portuária.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta norma, consideram-se:
I – Armador: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
II – Convencional: é a tarifa que pode sofrer variações frequentes em seu valor, devido a fatores exógenos;
III – Desconto: é a redução, temporária, na cobrança do preço-teto de uma tarifa;
IV – Diferimento: é o adiamento ou suspensão, provisória, por prazo certo, da aplicação dos novos valores homologados pela ANTAQ para uma ou mais modalidades tarifárias da respectiva Administração Portuária;
V – Estrutura Tarifária: conjunto determinado de Grupos Tarifários, Modalidades Tarifárias, Tarifas e as respectivas Normas Gerais de Aplicação a ser utilizado para o atendimento do mercado de cada Administração Portuária;
VI – Franquia: corresponde à possibilidade de a Administração Portuária decidir por facultar a cobrança de uma dada modalidade tarifária em um dado período do fornecimento correspondente, concedendo ou permitindo acesso transitório ou uso não oneroso da infraestrutura;
VI – Grupo Tarifário: agregação de distintas modalidades de cobrança tarifária que apresentam entre si elevado grau de afinidade a respeito dos produtos fornecidos ou dos usuários requisitantes;
VIII – Isenção: corresponde ao emprego dispensável de uma tarifa, mediante qualificação certa ou enquadramento exato da carga ou do requisitante, dada a ausência do dever de pagar, independentemente da decisão da Administração Portuária;
IX – Modalidades Tarifárias: representam os diversos produtos ou serviços públicos individualmente ofertados pela administração portuária, previamente regulados pela ANTAQ, na forma de tarifa, de modo específico e divisível;
X – Normas de Aplicação: definem critérios sobre como as modalidades tarifárias serão utilizadas no momento da cobrança e do faturamento pela Administração Portuária;
XI – Período de Referência: é o período definido como os 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ou posteriores ao mês da revisão tarifária;
XII – Reajuste Tarifário: atualização monetária de uma ou mais modalidades tarifárias existentes, tendo como referência a aplicação da variação percentual de índices de preços incorrida no período anterior de apuração;
XIII – Receita Requerida: receita tarifária total compatível com equilíbrio econômico-financeiro das contas da Administração Portuária, para o período de referência subsequente, considerando os incrementos de produtividade, condições mercadológicas e o compartilhamento dos ganhos obtidos com as receitas alternativas e com as receitas não operacionais;
XIV – Receita Tarifária: é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, recebido em decorrência da contraprestação prévia e da aplicação direta da estrutura tarifária;
XV – Receita Tarifária Antecipada: é a receita tarifária associada a uma contraprestação a receber, ainda não iniciada, futura;
XVI – Revisões Tarifárias: são aquelas realizadas a pedido ou promovidas de ofício pela ANTAQ quando da ocorrência de fatos ou situações não previstas, fora da matriz de risco própria da Administração Portuária ou fora do controle dela, que alteraram de forma estrutural a compatibilidade entre as condições da prestação dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da estrutura tarifária vigente;
XVII – Segmentação de Mercado: é a estratégia comercial da Administração Portuária materializada na subdivisão do seu mercado em grupos de usuários distintos de acordo com as preferências divergentes da demanda e as elasticidades-preço heterogêneas dos seus componentes, praticando tarifas diferenciadas para cada grupo discriminado;
XVIII – Tarifa: é o preço público, cujo valor monetário é estabelecido pela ANTAQ, fixado em R$ (Reais) por unidade de cobrança.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS GRUPOS TARIFÁRIOS
Art. 6º Nos portos organizados, são admitidos apenas os grupos tarifários que constam no Anexo I desta norma.
Seção I
Das Modalidades Tarifárias
Art. 7º As modalidades tarifárias são reunidas na forma de grupos tarifários.
§ 1º As modalidades tarifárias serão padronizadas nos termos do Anexo II desta norma, obedecendo aos prazos mencionados nas disposições transitórias.
§ 2º Mediante processo de revisão tarifária, as Administrações Portuárias poderão pleitear a inclusão de novas modalidades tarifárias dentro do último grupo tarifário previsto no Anexo I desta norma.
§ 3º Os valores cobrados pelos serviços e fornecimentos gerais das Autoridades Portuárias, não correlacionados à atividade portuária, dentro ou fora da área do porto organizado e que não possam ser enquadrados dentro da estrutura tarifária padronizada pela ANTAQ, não dependem de aprovação prévia desta Agência.
§ 4º Os valores cobrados pelos serviços diversos das Autoridades Portuárias, correlacionados à atividade portuária, e que não possam ser enquadrados dentro da estrutura tarifária padronizada pela ANTAQ, deverão constar em grupo tarifário próprio, denominado “complementares”, a ser proposto pela Administração Portuária à ANTAQ, obtendo o seguinte tratamento:
I – não dependem de aprovação prévia desta Agência os valores de tarifas classificadas como “convencional”, isto é, aquelas que demonstram apresentar baixíssima representatividade na receita tarifária total da administração portuária, ou possuir rápida variação de custos de produção, de ordem mensal ou trimestral, ou representar diminuído ônus ou impacto ao usuário; e
II – dependem de aprovação prévia desta Agência os valores tarifários dos demais casos não enquadrados no inciso anterior.
§ 5º O valor da tarifa, quando classificada como “convencional”, será fixado de forma isonômica pela Administração Portuária no momento de cada requisição, mediante apresentação do orçamento ao requisitante antes do início do fornecimento.
Seção II
Normas Gerais de Aplicação
Art. 8º As normas gerais de aplicação informam, para cada grupo tarifário:
I – a abrangência, escopo ou amplitude de cobertura das modalidades tarifárias;
II – as regras de manuseio; e
III – as franquias ou isenções de cobrança.
§ 1º As normas gerais de aplicação são aquelas de que trata o Anexo III desta resolução.
§ 2º Cada Administração Portuária poderá emitir documentos que complementem ou detalhem as normas gerais de aplicação previstas nesta norma, desde que não contrarie a regra geral.
§ 3º A ANTAQ poderá autorizar ou estabelecer de ofício, acréscimos específicos nas normas gerais de aplicação de uma dada Administração Portuária.
§ 4º Não será permitida à Administração Portuária a adoção das seguintes cobranças:
I – considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro do acessos terrestres;
II – causadoras de potenciais prejuízos na isonomia entre usuários ou na competitividade entre eles; e
III – atribuindo débitos ao agente que não utilize a infraestrutura ou serviço.
Seção III
Das Isenções Gerais
Art. 9º Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acesso nos portos organizados:
I – a operação de embarcações de navios de guerra e da Autoridade Marítima, salvo quando em missão comercial;
II – a operação de embarcações empregadas na busca e salvamento marítimo ou fluvial;
III – as embarcações de pesquisa científica, de esporte e as de recreio, sempre que não façam operação comercial;
IV – as embarcações de apoio portuário; e
V – as embarcações transportando as seguintes mercadorias:
a) gêneros de pequena lavoura;
b) produtos de pesca, desde que exercida por pescadores em pequenas embarcações, usando aparelhagem individual de pesca;
c) artigos movimentados em locais previamente designados pela Administração Portuária, quando destinados ao abastecimento do mercado local e que venham a ser descarregados por conta dos proprietários ou responsáveis por essas mercadorias; e
d) o combustível, a água e as vitualhas destinadas exclusivamente ao consumo de bordo.
VI – as embarcações estrangeiras fundeadas por motivos humanitários, aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes, sem acostagem.
Art. 10. Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acostagem nos portos organizados:
I – a operação de embarcações de navios de guerra e da Autoridade Marítima, salvo quando em missão comercial;
II – as embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação no cais, exceto as operações de contrabordo; e
III – as embarcações do tráfego interno do porto, quando atracarem exclusivamente para abastecimento, visando consumo próprio, de combustível e de água potável.
Art. 11. A Administração Portuária não poderá estabelecer qualquer isenção tarifária adicional sem ato legal do Poder Público Federal que a autorize, ou sem ato normativo desta Agência que suporte a dispensa.
Parágrafo único. As isenções tarifárias adicionais de que tratam o caput, deverão constar das normas gerais de aplicação da respectiva Administração Portuária.
Seção IV
Das Franquias
Art. 12. Não depende de anuência prévia o estabelecimento de franquias tarifárias, desde que:
I – estejam enquadradas dentro da estrutura tarifária vigente; e
II – sejam aplicáveis a todos os usuários, indiscriminadamente.
Parágrafo único. As franquias tarifárias, se houver, deverão constar das normas gerais de aplicação da respectiva Administração Portuária.
Seção V
Publicidade e Vigência da Estrutura Tarifária
Art. 13. A Autoridade Portuária deverá, por meio de ato do seu dirigente máximo, publicar em seu sítio eletrônico a estrutura tarifária vigente, obedecendo o prazo de 10 (dez) dias contados da aprovação pela ANTAQ.
§ 1º A publicação deverá:
I – conter:
a) a descrição detalhada de cada serviço portuário, da infraestrutura e dos equipamentos colocados à disposição e destinados às operações portuárias; e
b) os grupos tarifários utilizados, as normas gerais de aplicação, os descontos, as franquias vigentes no período e os diferimentos aplicados, se houver, informando também no documento a respectiva resolução da ANTAQ que homologou as tarifas.
II – ser amplamente divulgada pela respectiva Administração Portuária, com a finalidade de dar conhecimento prévio aos usuários e aos requisitantes; e
III – ser facilmente encontrada e consultada no sítio eletrônico da Administração Portuária.
§ 2º Cópia da publicação da Administração Portuária deverá ser encaminhada à Superintendência de Regulação – SRG, da ANTAQ, para conhecimento e cadastro.
§ 3º As estruturas tarifárias utilizadas no período de referência antecedente à estrutura vigente devem ser igualmente acessíveis, e estarem disponíveis para consulta da ANTAQ.
Art. 14. Os valores de tarifas terão vigência imediata a partir do dia determinado pela resolução da ANTAQ e devem ser prontamente adotados pela Administração Portuária, sem embaraços.
CAPITULO II
DO PROCESSO DECISÓRIO
Seção I
Da Tipologia Processual
Art. 15. A estrutura tarifária das Administrações Portuárias será aprovada previamente pela ANTAQ, obedecendo às disposições contratuais e aos regulamentos desta Agência, satisfazendo uma das seguintes tipologias processuais:
I – revisão tarifária; ou
II – reajuste tarifário, de periodicidade mínima anual.
§ 1º O requerimento de reajuste tarifário poderá abranger parte ou o todo da estrutura tarifária vigente.
§ 2º Nos cálculos dos reajustes tarifários, o indicador oficial utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Seção II
Do pleito por Revisão Tarifária
Art. 16. A Administração Portuária poderá requerer à ANTAQ a revisão dos valores das tarifas, devendo informar o seu mercado de referência, constituído de, no mínimo:
I – a estrutura tarifária vigente;
II – a estrutura tarifária proposta para o período de referência subsequente, destacando as variações em relação à vigente;
III – as receitas operacionais, brutas, mensais, por modalidade tarifária, relativas ao período de referência antecedente ao requerimento;
IV – os custos de produção, diretos e indiretos mensais, e as demais despesas mensais, apropriadas por grupo tarifário, relativos ao período de referência antecedente ao requerimento, apropriados conforme modelo apresentado no Anexo IV desta norma;
V – a quantidade faturada, mensal, de cada modalidade tarifária no período de referência antecedente ao requerimento; e
VI – a projeção da demanda média mensal de cada modalidade tarifária, para o período de referência subsequente ao requerimento.
§ 1º A Administração Portuária deverá informar ainda:
a) a sua receita requerida anual, para todo o período de referência subsequente;
b) a previsão de receitas alternativas e as parcelas oriundas de outras fontes, inclusive as receitas não operacionais, para fins de modicidade;
c) os percentuais de rateio para apropriação dos custos indiretos e das despesas em cada grupo tarifário;
d) os pesos internos dos itens que compõem os custos operacionais eficientes em cada grupo tarifário, isto é, direcionadores que representam o carregamento e a distribuição de gastos em cada modalidade tarifária em relação aos gastos apropriados para o respectivo grupo tarifário, conforme modelos a serem apresentados pela ANTAQ; e
e) isenções adicionais que julgar adequadas a seu mercado, se couber, para aprovação prévia.
§ 2º A ANTAQ poderá utilizar-se de indicadores econômicos para comparar os requerimentos e julgar os pleitos de revisão tarifária.
§ 3º O requerimento de revisão tarifária deverá identificar, de pronto, o nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro da estrutura tarifária vigente.
§ 4º A projeção da demanda média mensal será obtida mediante estudo especializado de cada Administração Portuária, sendo que na sua ausência, poderá ser adotada como demanda média projetada o resultado atingido com a média da quantidade faturada em cada modalidade tarifária no período de referência antecedente ao requerimento.
§ 5º Além dos requisitos informacionais retrocitados, a qualquer tempo a setorial técnica competente da ANTAQ poderá solicitar complementação documental à parte interessada.
Seção III
Da Comunicação prévia ao Poder Concedente e ao Ministério da Fazenda
Art. 17. A ANTAQ encaminhará ao Poder Concedente e ao Ministério da Fazenda o resumo dos elementos que fundamentaram a deliberação da Diretoria Colegiada para fazer cumprir comunicação prévia, nos termos do art. 27, VII, da Lei nº 10.233, de 2001, e do art. 3º, VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias úteis sem manifestação oficial do Poder Concedente e do Ministério da Fazenda, ou tendo eles se manifestado favoravelmente nesse prazo, a decisão será homologada na íntegra, sem necessidade de nova deliberação da Diretoria Colegiada.
TÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS REGULADOS
CAPÍTULO I
SEGMENTAÇÃO DE MERCADO
Art. 18. A Administração Portuária poderá segmentar o seu mercado, visando:
I – adotar tarifas distintas de acordo com o valor agregado ou a competitividade de seus produtos; ou
II – maximizar sua receita e também os benefícios econômicos aos usuários.
§ 1º É vedada a discriminação de preços entre usuários que se apresentem na mesma situação, ou tenham as mesmas condições ou qualificações.
§ 2º A política comercial de segmentação de mercado não poderá viabilizar condutas anticoncorrenciais ou que tenham por objetivo o abuso de posição e o domínio de mercado.
Art. 19. Depende de autorização prévia da ANTAQ a segmentação de mercado por meio da pormenorização ou do esmiuçamento das modalidades tarifárias padronizadas nesta norma.
Parágrafo único. Ao propor sua estrutura tarifária segmentada, a Administração Portuária deverá apresentar à ANTAQ os critérios objetivos de elegibilidade, os fundamentos que justificam a política e a estimativa dos efeitos da iniciativa.
Art. 20. Não depende de autorização prévia da ANTAQ, a instituição de quantias mínimas de faturamento das tarifas em vigor, desde que visem aumentar a eficiência operacional ou cobrir o custo de disponibilidade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as tarifas portuárias poderão ser majoradas acima do preço-teto fixado pela ANTAQ, desde que respeitem simultaneamente as seguintes condições:
I – atendam a critérios temporais ou de sazonalidade, tais como horário noturno, dia não útil ou alta temporada; e
II – sejam previamente:
a) estabelecidas em termos percentuais do preço-teto; e
b) comunicadas aos usuários por meio das normas de aplicação.
CAPÍTULO II
DA RECEITA TARIFÁRIA
Art. 21. As tarifas portuárias se submetem ao modelo de preço-teto.
Seção I
Dos Descontos Tarifários
Art. 22. Não depende de anuência prévia da ANTAQ a prática de descontos tarifários.
§ 1º A política de descontos deve estar baseada em critérios objetivos e isonômicos e que visem o aumento de competitividade, a atração de maior demanda, aumento ou manutenção da receita tarifária ou da receita total da Administração Portuária.
§ 2º Os benefícios tarifários devem ser informados aos usuários e requisitantes com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início de sua vigência, com ampla publicidade.
§ 3º Os descontos tarifários não podem ter efeito retroativo e devem ter seu período de vigência previamente estipulado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, comunicando-se novamente os usuários quando da renovação.
Art. 23. Os riscos da política de descontos são de inteira responsabilidade da Administração Portuária, não gerando direito de compensação por receitas perdidas, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou ressarcimentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A instituição de descontos tarifários deverá ser aprovada pelo dirigente máximo da entidade, a ser confirmada previamente pelo respectivo Conselho de Administração ou equivalente.
Art. 24. Ficam desautorizados:
I – abatimentos de tarifa já faturada ou anistias aos usuários;
II – os descontos por quantidade, quando não isonômicos e não uniformes, negociados ou ajustados em balcão individualmente com cada usuário ou requisitante.
Seção II
Da Aplicação de Recursos fora do Porto Organizado
Art. 25. Depende de autorização prévia da ANTAQ a aplicação de recursos oriundos do ativo circulante da Administração Portuária, ou mesmo do seu ativo não-circulante, fora dos limites do porto organizado.
§ 1º A autorização de que trata o caput ficará condicionada à apresentação, pela Autoridade Portuária, da lista de obras ou serviços a serem realizados em área externa, acompanhados:
I – de um documento analítico demonstrando o alinhamento das obras e serviços ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto;
II – do Projeto Básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, quando se tratar de obra ou serviço a ser contratada com a Administração Portuária; e
III – das demais justificativas, para análise e avaliação da ANTAQ.
§ 2º A Autoridade Portuária deverá obter e comprovar a autorização prévia do detentor ou titular da área onde serão realizadas as obras ou serviços.
§ 3º As obras ou serviços a serem realizados em área externa ao porto organizado devem ser compatibilizados com eventual plano viário existente no âmbito da União, dos estados e dos municípios.
§ 4º Caso seja firmado convênio ou acordo de cooperação para viabilizar a realização de obras ou serviços de melhoria das vias de acesso ao porto ou para implantação de novos meios de acesso, a Autoridade Portuária e o responsável pelas vias existentes ou pela área na qual serão construídos os novos acessos deverão ajustar as responsabilidades pela manutenção do empreendimento ao longo do tempo.
§ 5º Aplicam-se também ao caput, os projetos relacionados às ações de:
I – compensação socioambiental acordadas com as autoridades competentes; ou
II – políticas de responsabilidade socioambiental promovidas pela própria entidade.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE COBRANÇA
Seção I
Dos Impostos e do Faturamento
Art. 26. As tarifas portuárias serão homologadas pela ANTAQ em valores livres dos tributos que incidem no faturamento, a serem inclusos pela Administração Portuária quando da emissão da nota fiscal.
Parágrafo único. A Administração Portuária dará publicidade aos percentuais de tributos, locais e federais, a serem inclusos por ocasião do faturamento.
Art. 27. Na cobrança e faturamento, incidirão os valores tarifários vigentes no dia do início do fornecimento correspondente.
Art. 28. Ficará a critério da Administração Portuária escolher a data de emissão das faturas de cobranças tarifárias, desde que não ultrapasse o mês do fato gerador e que seja obedecida a legislação tributária.
Art. 29. A antecipação de receitas prevista no art. 42-B e no art. 42-C do Decreto nº 8.033, de 2013, não poderá se materializar sob a forma de faturamento antecipado.
Seção II
Do Pagamento pelas Tarifas
Art. 30. A administração portuária somente aceitará pagamentos em moeda nacional para pagamentos das tarifas.
§ 1º A negativa de pagamento de tarifas portuárias incide nas previsões que constam das normas de fiscalização da ANTAQ.
§ 2º Os débitos vencidos poderão ser parcelados, por solicitação do interessado, desde que nas parcelas incidam custos administrativos da cobrança, multa, juros de mora tipicamente praticados no mercado local e atualização monetária.
§ 3º Cada Administração Portuária será responsável por gerir eficientemente o seu montante de “Contas a Receber”, reduzindo, progressivamente, o tempo decorrido entre a emissão da cobrança e os pagamentos dos usuários.
§ 4º A Administração Portuária poderá exigir depósito em garantia dos usuários, devendo fazer constar claramente no regulamento de exploração do porto as situações e as condições de tais cobranças.
Seção III
Da Continuidade do Fornecimento
Art. 31. Observadas as demais condições legais e contratuais, a prestação do serviço pela Administração Portuária será suspensa por inadimplemento do usuário enquadrado em uma das seguintes situações a seguir descritas, prevalecendo a que for menor em termos temporais:
I – acumulo de três ou mais faturas vencidas; ou
II – uma fatura vencida por mais de noventa dias.
§ 1º A suspensão do fornecimento será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 15 (quinze) dias da data prevista para a suspensão, conforme dispuser o regulamento de exploração de cada porto organizado ou regulamento específico da ANTAQ.
§ 2º O caput do art. 31 não se aplica aos serviços essenciais, cuja interrupção venha a colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população ou das embarcações.
Seção IV
Da Cobrança para Usuários que Não Atracam no Porto Público
Art. 32. O uso ou fornecimento de infraestrutura aquaviária e terrestre ou serviços mantidos pela Administração Portuária dentro da área do porto organizado, não estão isentos do pagamento de tarifas:
I – no acesso ou movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou
II – aos usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada.
§ 1º Salvo disposição contratual em contrário, a estrutura tarifária a ser aplicada nesses casos é a mesma destinada aos demais usuários da área do porto organizado.
§ 2º Em todos os casos, caberá à Administração Portuária controlar o acesso e apurar o uso da infraestrutura ou do serviço fornecido.
Art. 33. Para as instalações portuárias de uso privado mencionadas no inciso I do artigo anterior, as tarifas e os mecanismos de reajuste e de revisão tarifária poderão ser pactuados previamente nos Contratos de Adesão, ouvida a respectiva Administração Portuária a respeito.
§ 1º Caberá ao interessado propor os critérios de proporcionalidade tarifária para constarem no Contrato de Adesão de sua titularidade.
§ 2º Os parâmetros definidores dos critérios de proporcionalidade poderão ser propostos isoladamente ou em conjunto.
§ 3º O Contrato de Adesão que não contemple o pacto mencionado no caput, poderá, a pedido, ser aditado, respeitado o prazo decadencial de 12 (doze) meses a partir da edição desta norma.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência desta norma, a ANTAQ promoverá a padronização das estruturas tarifárias de todas as Administrações Portuárias, de acordo com os Anexos II e III desta norma, cabendo a cada Administração Portuária propor, nesse período, a migração para a nova estrutura tarifária.
§ 1º A simples adaptação para a nova estrutura tarifária prevista nesta norma não caracteriza pedido de revisão tarifária.
§ 2º Ocorrendo a possibilidade de impactos significativos na receita tarifária total da Administração Portuária ou na distribuição de custos entre os usuários do porto organizado, o processo de migração será caracterizado como pedido de revisão tarifária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A partir da edição desta norma, previsão de revisões tarifárias e reajustes tarifários deverá constar nos contratos de gestão ou nos convênios de delegação.
Art. 36. As tarifas por uso temporário constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela ANTAQ, mediante proposta da respectiva Administração Portuária.
Art. 37. A setorial técnica competente da ANTAQ poderá desenvolver modelos e planilhas de cálculo que deverão acompanhar o requerimento dos interessados.
ANEXO I – NOMES PADRONIZADOS DOS GRUPOS TARIFÁRIOS
Grupo / Nome Padronizado / Tabela / Produtos Relacionados
1 / Infraestrutura de Acesso Aquaviário / I / Aquavias, abrigos, áreas de fundeio, canais e bacias de evolução, balizamento, sinalização e gerenciamento do acesso.
2 / Instalações de Acostagem / II / Terminais, cais e píeres, pontes de atracação e a infraestrutura acessória ou contígua.
3 / Infraestrutura Operacional ou Terrestre / III / Estradas, rodovias e ferrovias, incluindo o arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos e áreas de estacionamento.
4 / Movimentação de Cargas / IV / Transporte vertical ou horizontal de carga dentro da área do porto organizado, incluindo recebimento, conferência, condução interna, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento ou descarga de embarcações.
5 / Utilização de Armazéns / V / Uso de áreas livres ou construídas para armazenagem, além dos serviços de guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas
6 / Utilização de Equipamentos / VI / Aluguel ou requisição de uso de aparatos ou dispositivos operacionais.
7 / Diversos Padronizados / VII / Transações de natureza diversa não enquadráveis nas tabelas anteriores, padronizadas, ligadas à atividade portuária.
8 / Uso Temporário / VIII / Tarifa devida pelos Contratos de Uso Temporário.
9 / Complementares / IX / Transações de natureza diversa não enquadráveis nas tabelas anteriores, não padronizadas pela ANTAQ, porém ligadas à atividade portuária.
ANEXO II – GRUPOS TARIFÁRIOS E SUAS MODALIDADES TARIFÁRIAS
Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário
Devido pelo armador ou requisitante
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.
2 Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
2.1 Para operações de longo curso:
2.1.1 De carga geral ou de projeto, solta.
2.1.2 De carga geral, conteinerizada.
2.1.3 De granéis sólidos.
2.1.4 De granéis líquidos.
2.1.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
2.1.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off.
2.1.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
2.1.8 De carga perigosa ou tóxica.
2.1.9 Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.
2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior:
2.2.1 De carga geral ou de projeto, solta.
2.2.2 De carga geral, conteinerizada.
2.2.3 De granéis sólidos.
2.2.4 De granéis líquidos.
2.2.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
2.2.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off.
2.2.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
2.2.8 De carga perigosa ou tóxica.
2.2.9 Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.
3 Tarifa fixa para fundeio de embarcação de longo curso ou de cabotagem, por período de 24 horas.
Tabela II – Instalações de Acostagem
Devido pelo armador ou requisitante
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
1.1 Para operações de longo curso.
1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior.
2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
2.1 Para operações de longo curso.
2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior.
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre
Devido pelo operador portuário ou requisitante
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
2 Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
3 Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.
4 Por passageiro embarcado ou desembarcado no porto.
5 Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações.
6 Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.
7 Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações.
8 Por hora ou fração pela permanência de veículos ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros, antes, durante e após a execução da operação portuária.
9 Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos.
10 Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore.
11 Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado.
Tabela IV – Movimentação de Cargas
Devido pelo dono da mercadoria ou requisitante
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
2 Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
3 Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.
Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem
Devido pelo dono da mercadoria ou requisitante
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Áreas cobertas:
1.1 Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:
1.1.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
1.1.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
1.2 Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:
1.2.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
1.2.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
1.3 Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:
1.3.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
1.3.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
1.4 Contêiner vazio, por unidade:
1.4.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
1.4.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
1.5 Mercadorias a granel sólido, por tonelada:
1.5.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
1.5.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
1.6 Mercadorias a granel líquido, por tonelada:
1.6.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
1.6.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
2 Áreas descobertas:
2.1 Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:
2.1.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
2.1.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
2.2 Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:
2.2.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
2.2.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
2.3 Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:
2.3.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
2.3.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
2.4 Contêiner vazio, por unidade:
2.4.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
2.4.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
2.5 Mercadorias a granel sólido, por tonelada:
2.5.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
2.5.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
2.6 Mercadorias a granel líquido, por tonelada:
2.6.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
2.6.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
3 Veículos, por veículo e por dia.
4 Carga de Projeto, por carga e por dia.
Tabela VI – Utilização de Equipamentos
Devido pelo requisitante
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração:
1.1 Com capacidade até 5 toneladas.
1.2 Com capacidade superior a 5 toneladas.
2 Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico e equipamentos específicos, por tonelada movimentada.
3 Pela utilização de empilhadeira, por hora ou fração:
3.1 Com capacidade até 3 toneladas.
3.2 Com capacidade superior a 3 toneladas.
4 Pela utilização de autoguindaste, por hora ou fração.
5 Pela utilização de pá carregadeira, por hora ou fração.
6 Pela utilização de grab, por hora ou fração.
7 Pela utilização de caminhão basculante, por hora ou fração.
8 Pela utilização de carreta, por hora ou fração.
9 Pela utilização de locomotiva, por hora ou fração.
10 Pela utilização de trator, por hora ou fração.
11 Pela utilização de vagão, por hora ou fração.
12 Pela utilização de moega, por hora ou fração.
13 Pela utilização de moega, com tombador, por hora ou fração.
14 Pela utilização de moega ferroviária, por hora ou fração.
Tabela VII – Diversos Padronizados
Devido pelo requisitante
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³.
2 Pela entrega de energia elétrica:
2.1 à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh.
2.2 Pelo fornecimento de energia elétrica para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.
3 Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga.
4 Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte.
5 Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte.
6 Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.
7 Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração.
8 Pela retirada de amostra no recebimento na entrega de mercadoria ou carga, por amostra.
9 Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade.
10 Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por mês ou fração.
11 Pela utilização de área em pátios, por m², por mês ou fração.
12 Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.
13 Pelo cadastramento de veículos de transporte, para trânsito na área do porto organizado, por veículo.
14 Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
15 Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
16 Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas, por dia.
Tabela VIII – Uso Temporário
Devido pelo contratado
ITEM / FORMA DE INCIDÊNCIA
1 Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.
2 Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração.
ANEXO III – NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO
Tabela / Abrangência / Franquias ou Isenções Adicionais / Regras de Aplicação
I / As tarifas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, isto é: 1. As obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013; 2. Profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem; 3. Balizamento e a sinalização do canal de acesso, desde o seu início até as instalações de acostagem; 4. Áreas de fundeio. / 1. As tarifas desta tabela aplicam-se uma só vez, cumulativamente, integralmente, no caso de baldeação de mercadorias por meio de embarcação auxiliar ou com passagem pelo cais, bem como às mercadorias descarregadas para livrar o convés ou porão do navio; 2. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados ou do tipo roll-on roll-off.
II / As tarifas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura de acostagem, isto é: 1. As obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013; 2. Cais, píeres e pontes de atracação que permitam a execução segura da movimentação de cargas, de tripulantes e de passageiros; 3. Instalações, redes e sistemas, localizados na faixa de cais, para iluminação, água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, combate a incêndio, proteção ambiental, segurança do trabalho, sanitários e estacionamento, bem como vigilância dessas dependências portuárias. / Considera-se que o período de atracação começa com a acostagem da embarcação, concedendo-se, na desatracação, franquia de 30 minutos. / 1. As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente; 2. As tarifas da Tabela II serão cumulativas com as tarifas da Tabela I; 3. Nas atracações de proa ou de popa, a aplicação das tarifas desta tabela será feita considerando que a ocupação da instalação de acostagem corresponde à dimensão da boca da embarcação. No caso das instalações de acostagens descontínuas, a aplicação das tarifas desta tabela levará em conta o comprimento total da embarcação acostada; 4. As tarifas desta tabela não incluem os serviços relativos à atracação, desatracação, amarração, desamarração e deslocamentos da embarcação ao longo do local de acostagem; 5. As tarifas desta tabela aplicam-se também às embarcações que, quando autorizadas pela Administração Portuária, operem a contrabordo de outras atracadas ao cais; 6. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por dois sempre que a embarcação permanecer atracada, sem operar, por motivo alheio à Administração Portuária; 7. Considera-se excetuadas da regra estabelecida na alínea anterior, quando a embarcação estiver atracada para reparos ou quando a desatracação for impedida por fenômenos da natureza, bem como por manobras de navios de guerra; 8. A embarcação será considerada acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo.
III / As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo: 1. Obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013; 2. Arruamento; 3. Pavimentação; 4. Sinalização e iluminação; 5. Acessos rodoviários ou ferroviários; 6. Dutos e instalações de combate a incêndio; 7. Redes de água; 8. Esgoto; 9. Energia elétrica e telecomunicação; 10. Instalações sanitárias; 11. Áreas de estacionamento; 12. Sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho; 13. Vigilância das dependências portuárias. / 1. Estão isentas a movimentação de combustível, água e vitualhas destinados exclusivamente ao consumo de bordo; 2. É franqueada a movimentação de tampões de porão ocorrida durante o período de 15 horas de domingos e feriados, e depois das 22 horas de qualquer dia, até às 7 horas do turno diurno imediato, desde que previamente autorizada pela Administração Portuária. / 1. As tarifas desta tabela serão fixadas por tonelada ou por unidade de carga movimentada; 2. Na movimentação de passageiros, as tarifas desta tabela serão cobradas apenas por passageiro embarcado ou desembarcado. No caso dos passageiros em trânsito, que desembarcarem para passeios turísticos, serão feitas duas cobranças, uma no desembarque e outra no reembarque; 3. As tarifas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador, no caso do sistema roll-on roll-off; 4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, uma só vez, e remuneram as operações de descarga e de embarque; 5. As tarifas desta tabela são devidas pelo dono da mercadoria, no caso das operações que dispensem a intervenção de operadores portuários; 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de XX%.
IV / As tarifas desta tabela remuneram a movimentação de cargas nos portos organizados, incluindo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento ou descarga de embarcações. / Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela: 1. Os volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes; 2. Os volumes que contenham amostra de nenhum ou pequeno valor, isentos de impostos de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro. / 1. A presente tabela só será aplicada nos casos em que a Administração Portuária atuar como operador portuário, situações em que não será aplicada a tabela referente à utilização da infraestrutura operacional e terrestre; 2. As tarifas desta tabela serão fixadas por tonelada ou por unidade de carga movimentada; 3. As tarifas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador, no caso do sistema roll-on roll-off; 4. No caso em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a cobrança por unidade se for definido responsável único para o pagamento do serviço; 5. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante; 6. Na paralisação de serviço por tempo superior a XX minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante XX% da despesa do pessoal que permanecer inativo; 7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%; 8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até XX% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos.
V / As tarifas desta tabela remuneram o atendimento prestado pela Administração Portuária de fiel guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas, bem como a entrega. / Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: 1. A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem, e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retirados no prazo de 5 dias corridos, contados da data da respectiva descarga; 2. Os artigos de pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro, desde que retirados no prazo de 2 dias corridos do recebimento; 3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 2º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; 4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 2º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; 5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 5 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento. As tarifas desta tabela não incidem sobre as cargas de importação descarregadas com destino a outros recintos alfandegados, se retiradas no prazo de quarenta e oito horas após o seu recebimento nas instalações portuárias. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada, ficando facultada a cobrança por unidade se for definido responsável único para o pagamento do serviço. / 1. Expirados os prazos de franquia previstos nesta tabela, sem que as mercadorias ou contêineres tenham sido retirados das instalações portuárias, passarão a incidir sobre eles as tarifas de armazenagem desde a data do recebimento; 2. Os períodos de armazenagem são contados a partir do recebimento das mercadorias nas instalações portuárias, ou após o vencimento dos prazos de franquia concedidos. O vencimento dos períodos de armazenagem será prorrogado para o dia útil seguinte, sempre que ocorrer em Domingos ou feriados; 3. As tarifas dessa tabela não incidem sobre a mercadoria movimentada de uma embarcação diretamente para outra embarcação ou para veículo rodoviário ou ferroviário, sem permanência nas instalações portuárias; 4. As tarifas desta tabela, quando estabelecidas na forma ad valorem, incidirão sobre o valor CIF constante na declaração de importação para as mercadorias de importação do estrangeiro, e sobre o valor comercial constante da nota fiscal para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas; 5. As tarifas desta tabela estabelecidas por m² serão aplicadas sobre o total da área ocupada pelas mercadorias de um mesmo dono ou requisitante, independentemente de serem depositadas em área contínua ou em áreas descontínuas. O local de depósito das mercadorias será definido em função da disponibilidade de áreas, ou a critério da Administração Portuária; 6. As tarifas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias; 7. A armazenagem de mercadoria em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante da descarga; 8. Considera-se em trânsito: (a) a mercadoria procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior reembarque; (b) a mercadoria destinada a País que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre; 9. As despesas com as atividades executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as tarifas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, em que elas tiverem incidido; 10. As mercadorias importadas do estrangeiro, recebidas nas dependências portuárias, serão consideradas abandonadas após expirados os prazos determinados no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1455, de 1976, sendo o fato informado à Receita Federal do Brasil – RFB com vistas à pena de perdimento; 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de XX dias corridos; 12. As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono; 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%; 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestado no Sábado, serão acrescidas de XX%. Quando prestados em feriados ou horário extraordinário, serão acrescidas de XX%; 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de XX dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem. 16. A cobrança pela cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional.
VI / As tarifas desta tabela remuneram a utilização de equipamentos portuários e acessórios, fornecidos pela Administração Portuária, mediante requisição. / 1. O fornecimento dos equipamentos e acessórios será concedido mediante vistoria prévia, na presença do operador responsável ou do requisitante, tanto no recebimento quanto na entrega dos referidos equipamentos e acessórios; 2. A partir da anuência da Administração Portuária, o equipamento poderá ser tripulado ou conduzido por terceiros, sob a responsabilidade do requisitante; 3. As avarias provocadas nos equipamentos fornecidos pela Administração Portuária, quando tripulados por terceiros, serão de responsabilidade do requisitante; 4. O tempo de utilização do equipamento requisitado será calculado a partir de sua apresentação ao serviço até sua dispensa pelo requisitante. No caso de guindaste flutuante, o tempo de utilização será medido a partir do momento de sua desatracação até a reatracação no berço de origem, após a dispensa pelo requisitante; 5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, XX% das tarifas que constam desta tabela.
VII / As tarifas desta tabela remuneram os atendimentos prestados pela Administração do Porto no fornecimento de água e de energia elétrica, na atracação, desatracação e deslocamento das embarcações ao longo do local de acostagem e, ainda, quaisquer préstimos de natureza diversa ou não enquadrados nas tabelas anteriores. / 1. As tarifas de entrega de água e de energia elétrica remuneram os préstimos da Administração Portuária e serão acrescidas do preço dos insumos fornecidos pelas Concessionárias, na data do faturamento; 2. A utilização de áreas prevista nesta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, a uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária; 3. As tarifas desta tabela remuneram atividades em qualquer dia da semana, inclusive Sábado, Domingo e feriado, e em qualquer horário de trabalho; 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%.
ANEXO IV – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS DIRETOS, INDIRETOS E DESPESAS, POR GRUPO TARIFÁRIO
Custo Direto (1) / Apropriação dos Custos Indiretos (2) / Apropriação das Despesas Administrativas e Gerais (3) / GASTO TOTAL (1+2+3)
Objetos de Custo / Grupo Tarifário / Total / Pessoal / Serviços de Terceiros / Materiais / Outros Custos / Pessoal / Serviços de Terceiros / Utilidades / Despesas gerais / Crédito de Liquidação Duvidosa / Outras Despesas Operacionais / Depreciação e Amortização / Soma das linhas
Da Infraestrutura de Acesso Aquaviário / 1
Da Infraestrutura de Acostagem / 2
Da Infraestrutura Operacional e Terrestre / 3
De Utilização de Armazéns / 4
Da Utilização de Equipamentos / 5
Da Movimentação de Cargas / 6
Dos Diversos Padronizados / 7
Dos Contratos de Uso Temporário / 8
Dos Complementares / 9
TOTAL (soma das colunas) / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$ / R$