6501-18
RESOLUÇÃO Nº 6.501-ANTAQ, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018. (Tornada sem efeito pelo Acórdão nº 126-2018-ANTAQ)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.006215/2017-84 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 451ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2722-7, lavrado em 06/07/2017 pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência.
Art. 2º Alternativamente à aplicação de penalidade, possibilitar à empresa PETRÓLEO SABBÁ S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.169.215/0001-91, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando a regularização da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, mediante o estabelecimento de prazo razoável para a correção da irregularidade apontada.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que adote as providências pertinentes junto à empresa autuada visando o cumprimento da medida ora aprovada.
Art. 4º Em caso de recusa na celebração do TAC ou na hipótese de seu descumprimento, os autos deverão regressar a esta relatoria para a conclusão do julgamento do feito.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05.11.2018, Seção I