TA-1580

TA-1580

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.580-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.009414/2018-25, bem como o que foi deliberado no âmbito da 449ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 19 de setembro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ORVACIO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.981.195/0001-87, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua Joaquim Gomes do Amaral, nº 156, Bom Pastor – Juruti/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Juruti/PA e Parintins/AM.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada fica obrigada a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e dos regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.
V – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação “DEUS POR NÓS” e ocorrerá conforme o seguinte esquema operacional:
ESQUEMA OPERACIONAL DA LINHA JURUTI/PA A PARINTINS/AM (Transporte Misto)
PARTIDA / CHEGADA
Frequência / Local / Dia da Semana / Horário / Local / Dia da Semana / Horário
Semanal / Juruti/PA / 4ª feira / 12h00 / Parintins/AM / 4ª feira / 17h30
Semanal / Parintins/AM / 5ª feira / 12h00 / Juruti/PA / 5ª feira / 17h30
Quinzenal / Juruti/PA / Domingo / 12h00 / Parintins/AM / Domingo / 17h30
Quinzenal / Parintins/AM / 2ª feira / 12h00 / Juruti/PA / 2ª feira / 17h30
VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
VIII – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição as embarcações operem.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro mencionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral