TA-1593

TA-1593

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.593-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016; e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.014308/2018-63, bem como o que foi deliberado por ocasião da 453ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 29 de novembro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa A. C. S. MARIA SOUZA – EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.493.210/0001-20, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Travessa João Nepomuceno, s/nº, Quadra 405, Lote 04, Vila dos Cabanos – Barcarena/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos  I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da empresa Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro citadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral