Despacho de Julgamento nº 6/2017/UREVT
Despacho de Julgamento nº 6/2017/UREVT/SFC
Fiscalizada: HEAVY LIFT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (17.072.203/0001-96)
CNPJ:17.072.203/0001-96
Processo nº: 50300.003166/2017-28
Ordem de Serviço nº 21/2017/UREVT (SEI nº 0245826)
Auto de Infração nº 002706-5 (SEI nº 0302600).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. HEAVY LIFT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (17.072.203/0001-96) AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PRÉ QUALIFICAÇÃO INFRINGÊNCIA AO INCISO V, DO ART. 35, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. OFERECIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
INTRODUÇÃO
Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 0027065 (0302600), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor da Heavy Lift Locação de Equipamentos LTDA, CNPJ nº 17.072.203/0001-96, Operador Portuário pré -qualificado no Porto de Vitória, após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 35, V, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
V – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa no valor até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) , como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, art. 35, I), cuja competência para julgamento recai sobre esta Chefia da UREVT (Art.34, I).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
Preliminarmente, verifico que a empresa Codesa foi notificada pelo Ofício nº 110/2017-UREVT (0304422), datado de 04/07/2017, sendo-lhe concedido prazo de 30 dias para manifestação. A empresa apresentou defesa tempestiva (0325905), objeto de exame do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 12/2017/UREVT/SFC (SEI 0333837) .
O AI nº 002706-5 (SEI nº 0302600). foi lavrado em decorrência da Ação Fiscalizadora extraordinária (Resolução nº 3.259-Antaq, Art.5º) instaurada pela Ordem de Serviço nº 021/2017-UREVT (0245826), mediante o Relatório de Ocorrência Portuária – ROP nº 001/2017-CEAOP (SEI 0245516),onde narra que a Codesa realizou o Ciclo de Avaliação 2016, solicitando à fiscalizada documentação comprobatória da manutenção das condições de pré-qualificação, em atendimento à regulamentação do poder concedente, nos termos do artigo 14, alínea “a”, da Portaria nº 111/2013-SEP/PR, não tendo a HEAVY LIFT apresentado qualquer documento para análise. Na sequência, foi emitida a Notificação 001/2017, concedendo novo prazo para sanear as pendências, não tendo o operador portuário atendido à referida notificação.
A autuada sustenta em sua defesa que:
I – A Heavy Lift Ltda, apresentou a CODESA, os documentos necessários, e que inclusive estão devidamente registrados naquela Administração, e acreditamos estarem arquivados em boa ordem, em conformidade da Pré-qualificação;
II – em menos de 1 ano o setor CEOP/CODESA, solicita documentos em “duplicidade” o que gera custos para a empresa;
III – o fato de não movimentar carga, não desqualifica a função de operador portuário, pois é compulsório que todo tomador de serviço do Ogmoes seja registrado como operador portuário;
IV – a CODESA, tem canal aberto para com o Ogmoes (Órgão gestor de Mão de Obra) onde pode buscar as informações de qualquer empresa Operadora Portuária;
V – conforme a Lei de Desburocratização recentemente publicada pelo Governo Federal, ” compete aos Órgãos / Autarquias Federais a comprovação da apresentação dos documentos, portanto A CODESA recebeu toda Documentação e Pre-qualificou a HEAVY LIFT, na qualidade de Operador portuário Certificado, e inclusive atendemos as solicitações, portanto requerer documentos em duplicidade gera custos aos Operadores, o que não podemos neste tão conturbado momento ficar a mercê de atender burocracias custosas por possível má gestão do setor de arquivo da Cia de Docas;
VI – no exercício de 2016, os serviços de operação e requisições foram de serviços de vigias de portalós, aguadeiro, capatazia em atendimento algumas agencias marítimas, e o movimento de carga geral em nosso porto foi ” Critico “, muito baixo gerando prejuízos para empresa por falta de negócios em vista da crise mais profunda que nosso País já enfrentou.
No PATI nº 12/2017/UREVT/SFC (SEI 0333837), o fiscal da UREVT rebate item por item às alegações da empresa, não acatando suas ponderações e certificando se quanto à autoria e materialidade do Auto de Infração lavrado, tipificando a conduta ao artigo 35, V, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Não foram identificadas Circunstâncias Agravantes e foi identificada a Circunstância Atenuante Primariedade do infrator.
A equipe de fiscalização concluiu pela penalidade de ADVERTÊNCIA considerando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração (cominação prevista da multa no valor de até R$ 100.000,00), a ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, consonante o artigo 27 da Resolução nº 3.274-Antaq.
Alertou também o interesse da empresa na celebração de Termo de Ajuste de Conduta como medida alternativa à penalidade.
CONCLUSÃO
Corroboro com os argumentos e conclusão do Parecerista explanados no Parecer Técnico Instrutório nº 12 (0333837) e decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA , já que é evidente a ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, consonante o artigo 27 da Resolução nº 3.274-Antaq, por tratar-se de uma pena leve, e pela primariedade do infrator.
Entendo que o oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta está prejudicado por possível perda do objeto durante o transcurso, pois há a possibilidade de penalização da empresa por parte da CODESA, pautado no artigo 22 da Portaria da SEP, que implicaria na pena de Cassação do Certificado de Pré Qualificação ora concedido.
Vitória, 24 de agosto de 2017.
RAPHAEL CRUZEIRO CARPES
Chefe da UREVT
Publicado no DOU de 06.10.2017, seção I