6644-18

6644-18

RESOLUÇÃO Nº 6.644-ANTAQ, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.002546/2013-10 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 454ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Audiência Pública da proposta de norma que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação – SDN (módulo de Apoio Portuário), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 24.12.2018, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.644-ANTAQ, DE 2018, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE DESEMPENHO DA NAVEGAÇÃO – SDN (MÓDULO DE APOIO PORTUÁRIO), DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação – SDN (módulo de Apoio Portuário), em conformidade com o disposto nos incisos I, II, IV, VIII e XXI, do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nos incisos II, IX, X, XVIII e XLVII, do art. 3º e incisos VI e XI, do art. 4º, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta norma se aplica às Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs autorizadas pela ANTAQ a operar na navegação de Apoio Portuário.
Art. 3º Para os efeitos desta norma considera-se:
I – atividades de Apoio Portuário: atividades realizadas nos portos e terminais aquaviários pelas Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs autorizadas a operar na navegação de Apoio Portuário conforme norma específica da ANTAQ;
II – Empresa Brasileira de Navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de Apoio Marítimo ou Portuário, autorizada pela ANTAQ;
III – navegação de Apoio Portuário: aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
IV – receita mensal bruta: receita total obtida pela prestação de atividades de Apoio Portuário, auferida no mês de referência.
V – Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico www.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNs.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º É obrigação da EBN de Apoio Portuário integrar-se ao Sistema de Desempenho da Navegação – SDN, disponível no sítio da ANTAQ, e, por meio desse sistema, encaminhar as informações relativas às operações realizadas, conforme estabelecido nesta norma.
Parágrafo Único. A EBN que ainda não iniciou a operação para a qual foi autorizada, conforme as situações previstas na norma de outorga da navegação marítima e de apoio, terá o prazo de 30 (trinta) dias após o início das suas operações para cumprir a obrigação disposta no caput.
Art. 5º A EBN de Apoio Portuário deverá fornecer, por meio do SDN, as informações de cada mês, relativas a:
I – frota em operação, incluindo as embarcações próprias e afretadas a casco nu, porto ou terminal em que a embarcação operou e quais foram as atividades de Apoio Portuário realizadas; (NR)
II – número de operações realizadas, por atividade de Apoio Portuário, em cada porto ou terminal; e
III – preço mínimo, preço máximo e receita mensal bruta auferida por atividade de Apoio Portuário, em cada porto ou terminal.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser enviadas até o final do segundo mês subsequente ao das operações realizadas.
§ 2º Para fins de fiscalização da ANTAQ, a EBN deverá manter por 60 (sessenta) meses a documentação comprobatória das informações enviadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O anexo da Resolução Normativa nº 018-ANTAQ, de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de Apoio Marítimo, Apoio Portuário, Cabotagem e Longo Curso, e estabelece infrações administrativas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31…………………………………………………………………………………………
VI – deixar de prestar até o final do segundo mês subsequente ao mês das operações realizadas, por meio do SDN, informações sobre as operações realizadas pela empresa, ou prestar no sistema informações inverídicas ou incompletas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (NR)
Art. 7º O anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, que dispõe sobre a outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de Apoio Marítimo, Apoio Portuário, Cabotagem ou Longo Curso, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 13……………………………………………………………………………………………..
§ 4º A empresa autorizada a operar na navegação de Apoio Portuário deverá aderir ao Sistema de Desempenho da Navegação – SDN (módulo Apoio Portuário), nos termos e condições estipulados na Resolução Normativa nº XXXX, compatibilizando o cumprimento das obrigações ali estabelecidas com as estipuladas na presente Resolução Normativa.” (NR)
Art. 8º A EBN já autorizada deverá se integrar ao SDN em até 60 (sessenta) dias da data da publicação da presente norma.
Art. 9º O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias é o mês subsequente ao do término do prazo mencionado no artigo anterior.