TA-1601

TA-1601

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.601-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-DG nº 79, de 27 de abril de 2021)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009 e no regulamento aplicável, considerando o que consta do Processo nº 50300.016186/2018-40 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 454ª Reunião Ordinária, realizada 19 de dezembro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual WILSON PILETTI, inscrito no CNPJ/MF nº 76.409.580/0001-37, doravante denominado Autorizado, domiciliado em Porto Novo, s/nº, Zona Rural – Querência do Norte/PR, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia, na Região Hidrográfica do Paraná, entre os municípios de Icaraíma/PR e Querência do Norte/PR.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas e regulamentos aplicáveis.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, falecimento da pessoa física, ou ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações “LUIZ ANTÔNIO” e “NOVA ITA”, diariamente, entre às 6h00 e 22h00, com tempo médio de percurso de 15 (quinze) minutos, sendo que informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizadas no sítio da Agência na internet: www.antaq.gov.br.
VII – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA, da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VIII – O Autorizado ficará obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IX – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, pelo Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral