6771-19

6771-19

RESOLUÇÃO Nº 6.771-ANTAQ, DE 13 DE MARÇO DE 2019. (Revogada pela Deliberação-DG nº 289, de 12 de novembro de 2021)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.004013/2018-89 e tendo em vista o deliberado em sua 455ª Reunião Ordinária, realizada em 31/01/2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão da tarifa dos portos organizados de Vitória e Barra do Riacho, que passa a ter a seguinte estrutura e valores:

TABELA I – Utilização da Infraestrutura Portuária
Proteção e Acesso ao Porto
Esta Tabela remunerará a utilização das facilidades portuárias constituídas por canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionem águas abrigadas, tranquilas, profundas e sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança.
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE / VALOR R$
1 – Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada:
1.1 – De carga geral e granel sólido / 6,41
1.2 – De granel líquido / 3,13
1.3 – De açúcar ensacado operado no Cais Comercial / 5,67
2 – Por contêiner cheio / 78,23
3 – Por veículo movimentado pelo sistema “roll-on-roll-off”:
3.1 – Até 2,5 toneladas / 9,75
3.2 – Acima de 2,5 toneladas / 19,53
4 – Por TRL das embarcações que se utilizarem de sinalização, balizamento, canal de acesso e/ou área de fundeio sem movimentação de carga nas instalações portuárias mantidas pela Administração do Porto. / 1,29
5 – Por tonelada de “bunkers” abastecimento de óleo aos navios dentro do Porto Organizado de Vitória e Barra do Riacho, atracados a contra bordo das referidas embarcações. / 1,59
6 – Por embarcação empregada na navegação de apoio marítimo a exploração de petróleo e gás offshore. / 2.916,73
NORMAS DE APLICAÇÃO:
1 – São isentas de pagamento das taxas desta Tabela, as embarcações empregadas na navegação de apoio portuário (Rebocadores), lanchas empregadas nas atracações em assistência a navios), os navios de passageiros, os navios de Marinha de Guerra – quando não em operação comercial e os barcos de pesca nacional.
2 – A tarifa do subitem 1.1 sofrerá redução de 70% quando a movimentação de mercadorias for efetuada pela navegação de cabotagem.
3 – Os valores dos itens tarifários desta Tabela incidentes sobre navios que se destinam a terminais de uso privativo serão fixados mediante convênio.
4 – As tarifas dos subitens 3.1 e 3.2 terão desconto de 60% quando veículo movimentado pelos Berços 101 ou 102 do Cais Comercial do Porto de Vitória.

TABELA II – Utilização da Infraestrutura Portuária
Instalações de Acostagem
Esta Tabela remunerará as facilidades portuárias construídas para a atracação das embarcações (cais e dolfins de atracação).
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE (Exceto item 3, devido pelo Operador Portuário) / VALOR R$
1 – Por metro linear do comprimento da embarcação atracada, por hora ou fração:
1.1 – Até 12 horas / 0,51
1.2 – Até 36 horas / 0,61
1.3 – Até 60 horas / 0,69
1.4 – Até 96 horas / 0,77
1.5 – Acima de 96 horas / 0,87
2 – Por embarcação empregada na navegação de apoio marítimo a exploração de petróleo e gás offshore, por período de 6 horas ou fração / 875,02
3 – Por hora ou fração que exceder ao tempo permitido para operação previsto na Norma de Atracação do Porto de Vitória e Barra do Riacho, para o berço e/ou mercadoria envolvidos na movimentação / 748,00
4 – Por Rebocador, pela utilização mensal do Cais de Atracação, pro rata, acrescido dos valores pelo suprimento de água e energia elétrica, telefone e administração da CODESA, quando consumidos / 5.612,11
NORMAS DE APLICAÇÃO:
1 – São isentos de pagamento das taxas desta Tabela os navios de Marinha de Guerra quando em operação não comercial e as embarcações de apoio portuário e pesquisa, operando a contrabordo.
2 – O valor devido pela aplicação das taxas desta Tabela será acrescido de 100% no período que a embarcação permanecer atracada por sua conveniência ou responsabilidade sem realizar movimentação de carga.
3 – As taxas desta Tabela aplicam-se também às embarcações que, autorizadas pela Administração do Porto, atracarem à contrabordo de outras atracadas ao cais, para operação de carregamento, descarga ou baldeação.
4 – A atracação será feita sob a responsabilidade do armador, com emprego de material e pessoal por ele contratados.
5 – O tempo de ocupação do berço pela embarcação se inicia no momento em que o primeiro cabo de amarração for passado e se encerra no instante em que o último cabo for largado.
6 – A tarifa do item 3 será cobrada do(s) Operador(es) Portuário(s) responsável(is) pela descarga ou carregamento do navio.

TABELA III – Utilização da Infraestrutura Portuária
Instalações Terrestres e Facilidades
Esta Tabela remunerará a utilização da infraestrutura operacional terrestre, mantida pela Administração do Porto, colocada à disposição das operações portuárias, tais como: pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamentos, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações de distribuição elétrica, necessárias aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate a incêndio.
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE / VALOR R$
1 – Por tonelada de mercadoria movimentada:
1.1 – Carga geral / 5,15
1.2 – Granéis sólidos / 2,52
1.3 – No sistema “roll-on-roll-off”, exceto veículo montado e mercadoria acondicionada em contêineres / 3,12
1.4 – Granéis líquidos / 3,82
1.5 – De açúcar ensacado operado no Cais Comercial / 4,48
2 – Por unidade de contêiner movimentado:
2.1 – Cheio / 77,12
2.2 – Vazio / 38,57
3 – Por veículo montado movimentado no sistema “roll-on-roll-off”:
3.1 – Veículo com peso de até 2,5 toneladas / 7,51
3.2 – Veículo com peso acima de 2,5 toneladas / 14,33
4 – Por tonelada de carga geral movimentada nas embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo a exploração de petróleo e gás offshore / 10,21
5 – Pela utilização de contêineres-escritório nas instalações do porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração:
5.1 – Contêiner de 20′ / 1.093,77
5.2 – Contêiner de 40′ / 1.822,96
NORMAS DE APLICAÇÃO:
1 – No caso de carga geral ou contêiner, baldeado com descarga para o cais, com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta Tabela serão aplicadas uma única vez, mesmo ocorrendo posterior reembarque na mesma ou em outra embarcação.
2 – As tarifas dos subitens 3.1 e 3.2 terão desconto de 40% quando veículo movimentado pelos Berços 101 ou 102 do Cais Comercial do Porto de Vitória.

TABELA IV – Armazenagem
Esta Tabela remunerará a utilização da infraestrutura e os serviços de fiel depositário (guarda) de mercadorias depositadas nas instalações do Porto Organizado, compreendendo pátios, armazéns e instalações especiais, sem o manuseio das cargas.
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE / %
1 – Na importação de longo curso, “ad-valorem” sobre o valor CIF da mercadoria ou na falta deste sobre o seu valor comercial:
1.1 – No primeiro período de 10 dias ou fração . / 0,25%
1.2 – Nos períodos subsequentes de 10 dias ou fração / 0,35%
1.3 – Na importação e armazenagem de carretéis com cabos e/ou tubos flexíveis ou vazios, e outras mercadorias de peso e dimensões elevadas, descarregadas com Cábrea flutuante e levadas para nacionalização em outras instalações na baia de Vitória, incidente uma única vez sobre o valor CIF da mercadoria / 0,25%
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE / VALOR R$
2 – Mercadorias diversas (inclusive granéis sólidos ou líquidos) nacionais ou nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada, por dia ou fração
2.1 – 1º Período – do 1º ao 15º dia / 0,29
2.2 – 2º Período – do 16º ao 30º dia / 0,60
2.3 – 3º Período – acima de 30 dias / 0,90
3 – Por unidade de contêiner cheio, recebido nos pátios para posterior embarque, por dia ou fração / 3,95
4 – Por unidade de contêiner vazio, por dia ou fração / 1,29
5 – Por veículo montado recebido nas instalações portuárias da Administração do Porto para posterior embarque, por mês ou fração / 10,28
6 – Por área utilizada para armazenagem, beneficiamento, montagem ou manutenção de partes e peças destinadas a operação offshore, incluindo materiais de bordo, insumos e materiais para abastecimento e consumo da indústria offshore, por m² de área utilizada por mês ou fração / 36,47
NORMA DE APLICAÇÃO PARA O ITEM 6:
1 – O valor mínimo a ser cobrado é mensal;
2 – A área mínima a ser ocupada é de 100 m², em formato retangular com relação às áreas ocupadas;
3 – Não poderão ser armazenadas em referidas áreas, cargas não nacionalizadas.

TABELA V – Aluguel de equipamentos
Esta tabela remunerará a locação de equipamentos, quando requisitados.
TAXA DEVIDA PELO DONO DA MERCADORIA/REQUISITANTE / VALOR R$
1 – Cábrea, com capacidade até 200 toneladas, por hora ou fração / Convencional
NORMAS DE APLICAÇÃO:
1 – O valor mínimo a ser cobrado na utilização da Cábrea será o equivalente a duas horas.
2 – A contagem de tempo na utilização da Cábrea, para efeito de cobrança, será a partir da saída do equipamento da sua base até o retorno à mesma.
OBSERVAÇÃO: A cábrea encontra-se atualmente arrendada, conforme Contrato nº 23/2015, de 19/06/2015.

TABELA VI – Serviços diversos
Esta tabela remunerará os serviços não contemplados nas Tabelas anteriores.
TAXA DEVIDA PELO DONO DA MERCADORIA/REQUISITANTE / VALOR R$
1 – Pela utilização de balança para pesagem de mercadorias carregadas em vagões, caminhões ou outros veículos, por tonelada de carga / 1,40
2 – Pela utilização de moega rodoviária ou ferroviária no Terminal de Cereais de Capuaba e Cais Comercial de Vitória, por tonelada / 1,14
3 – Transilagem, por tonelada / 0,89
4 – Pela utilização do redlers na descarga de trigo de caminhão e transporte para silo, no Cais de Vitória, por tonelada / 1,27
5 – Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração.
5.1 – Em pátio / 10,21
5.2 – Em armazém / 14,58
5.3 – Em pátio, para operações offshore / 35,93
6 – Pelo controle das operações de exportação de petróleo em unidade de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras, de acordo com o procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de exportação, incluindo o fornecimento do NIC (número identificador de carga), por tonelada de carga movimentada / 0,58
7 – Pela utilização de área para operações portuárias diversas e de apoio portuário:
7.1 – No Porto de Vitória, para a instalação de equipamentos removíveis de armazenagem de granéis sólidos e outras operações com movimentação de cargas diversas e de apoio portuário, por m² de área utilizada por mês ou fração / 37,32
7.2 – No porto de Barra do Riacho, para operações diversas, com movimentação de cargas, apoio portuário e outras atividades, por m² de área utilizada por mês ou fração / 10,10
8 – Pela utilização de área para instalação de balança rodoviária removível, por m², por mês ou fração / 37,32
9 – Autorização, não caracterizada como operação portuária, para trafego de veículos para abastecimento, fornecimento de rancho/suprimentos para embarcação e/ou para coleta e retirada de resíduo, oleoso ou não (lixo), por veículo e por acesso / 83,78
10 – Utilização de área para armazenagem de equipamentos utilizados em operação portuária, por unidade, por mês ou fração:
10.1 – Funil, moega, tremonha / 250,13
10.2 – Plataforma de apoio as operações / 125,66
10.3 – Caçamba automática e grabs / 95,74
10.4 – Balancim e spreads de qualquer tipo / 71,81
10.5 – Guindaste móvel sobre rodas / 855,71
10.6 – Sistemas transportadores, utilizados na movimentação de granéis sólidos:
10.6.1 – Fixos / 1.795,20
10.6.2 – Móveis / 359,04
11 – Fornecimento de água por metro cúbico:
11.1 – Através de canalização, para embarcação atracada ao cais / 3,34
11.2 – Usuário instalado no porto / 1,74
12 – Fornecimento de energia elétrica
12.1 – Em alta ou baixa tensão, por quilowatt-hora de energia elétrica fornecida, a consumidor instalado nas dependências portuárias / 1,33
NORMAS DE APLICAÇÃO:
1 – O serviço previsto no item 6 será fornecido pela CODESA, mediante a apresentação pelo exportador, de documentos comprobatórios do quantitativo de mercadoria a ser exportado.
2 – No item 5, será aplicado desconto de 67,92% sobre o valor tarifário.
3 – No caso de operação contínua, ou em intervalos de até 10 dias, sendo o equipamento do próprio operador portuário, com utilização em suas operações, o mesmo ficará isento do pagamento da taxa referente ao item 10, neste período.
4 – No caso de equipamento de pesagem removível do Operador Portuário pesando carga própria, não incide o valor do item 1. No caso de pesagem de carga de terceiros, além do item 8, será cobrado 50% do valor do item 1.
5 – As taxas do item 11 remuneram os serviços prestados pela Administração do Porto e são acrescidos do preço da água fornecida pela concessionaria de água, vigente naquela oportunidade.
6 – As taxas do item 12 remuneram o fornecimento de energia elétrica prestado pela Administração do Porto e são acrescidos dos valores praticados pela concessionaria de energia elétrica, aplicados para cada caso, vigente naquela oportunidade.
7 – A taxa do subitem 7.1 corresponde ao valor do m² de área utilizada do 1º ao 10º dia a contar da data da atracação do navio. A partir do 11º dia será cobrado adicionalmente o percentual de 12% sobre o valor do subitem 7.1, a cada período de 15 dias ou fração, sem prejuízo da cobrança referente aos 10 primeiros dias.”

Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA encaminhe à ANTAQ, para acompanhamento, cópia da tarifa portuária completa, incluindo as tabelas de valores, isenções, taxas mínimas e normas de aplicação, após a revisão ora aprovada.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.03.2019, Seção I