TA-1629

TA-1629

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.629-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 2009; e demais regulamentos aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.002150/2019-60 e o que foi deliberado por ocasião de sua 458ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa CIAGRAM PORTOS E NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.900.972/0001-68, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua I, s/nº, Quadra E, Lote 2, Setor Industrial – Humaitá/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de granel sólido, carga geral e contêineres, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a prestar os serviços com observância à legislação de regência, às normas regulamentares e aos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
V – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, quando for o caso, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral