TA-1633
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.633-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.020214/2018-23 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa LUNASUB NÁUTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.012.985/0001-25, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Governador Celso Ramos, nº 1.445, Sala 1, Centro – Porto Belo/SC, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços na navegação de Apoio Portuário, operando exclusivamente com embarcações com propulsão até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pelos artigos 18 a 21 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, e demais regulamentos aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capitulo VI do anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral