TA-1638
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.638-ANTAQ (Extinto pela Resolução nº 7.582-ANTAQ, de 20 de fevereiro de 2020)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.002927/2019-96 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião da 460ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 25 de abril de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa O. G. MAGALHÃES NAVEGAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.123.572/0001-23, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua Dom Pedro I, nº 153-A, Santana – Santarém/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte misto (passageiros e cargas), na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Belém/PA e Manaus/AM.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, continuidade, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a embarcação “NÉLIO CORRÊA”, conforme o seguinte esquema operacional:
NÉLIO CORRÊA – ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA BELÉM/PA A MANAUS/AM)
PARTIDA / CHEGADA
Local / Dia da Semana / Horário / Local / Dia da Semana / Horário
Belém/PA / 3ª feira / 19h00 / Breves/PA / 4ª feira / 10h00
Breves/PA / 4ª feira / 10h30 / Gurupá/PA / 5ª feira / 1h00
Gurupá/PA / 5ª feira / 1h30 / Almeirim/PA / 5ª feira / 10h00
Almeirim/PA / 5ª feira / 10h30 / Prainha/PA / 5ª feira / 19h00
Prainha/PA / 5ª feira / 19h30 / Monte Alegre/PA / 6ª feira / 2h00
Monte Alegre/PA / 6ª feira / 2h30 / Santarém/PA / 6ª feira / 10h00
Santarém/PA / 6ª feira / 16h00 / Óbidos/PA / Sábado / 1h00
Óbidos/PA / Sábado / 1h30 / Juruti/PA / Sábado / 7h00
Juruti/PA / Sábado / 7h30 / Parintins/AM / Sábado / 15h00
Parintins/AM / Sábado / 15h30 / Itacoatiara/AM / Domingo / 10h00
Itacoatiara/AM / Domingo / 10h30 / Manaus/AM / 2ª feira / 4h00
Manaus/AM / 4ª feira / 14h00 / Itacoatiara/AM / 5ª feira / 0h00
Itacoatiara/AM / 5ª feira / 0h30 / Parintins/AM / 5ª feira / 12h00
Parintins/AM / 5ª feira / 12h30 / Juruti/PA / 5ª feira / 17h00
Juruti/PA / 5ª feira / 17h30 / Óbidos/PA / 5ª feira / 22h00
Óbidos/PA / 5ª feira / 23h00 / Santarém/PA / 6ª feira / 4h00
Santarém/PA / 6ª feira / 10h00 / Monte Alegre/PA / 6ª feira / 16h00
Monte Alegre/PA / 6ª feira / 16h30 / Prainha/PA / 6ª feira / 20h30
Prainha/PA / 6ª feira / 21h00 / Almeirim/PA / Sábado / 1h00
Almeirim/PA / Sábado / 1h30 / Gurupá/PA / Sábado / 7h00
Gurupá/PA / Sábado / 7h30 / Breves/PA / Sábado / 19h00
Breves/PA / Sábado / 19h30 / Belém/PA / Domingo / 7h00
Obs.: O horário de partida de Belém está sujeito a variação em função da maré, cuja consulta poderá ser feita no sítio da Marinha do Brasil.
VII – A Autorizada ficará obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
VIII – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO