Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREPR/SFC

Autuada: BUNGE ALIMENTOS S.A – ME (84.046.101/0282-84)
CNPJ: 84.046.101/0282-84
Processo nº: 5000.003167/2017-72
Ordem de Serviço: n.a.
Notificação n°: Sem previsão.
Auto de Infração nº 002575-5 (SEI n° 0260621).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. BUNGE ALIMENTOS S.A – ME. CNPJ 84.046.101/0282-84. PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração 002575-5 (SEI nº 0260621), lavrado de Ofício em desfavor da BUNGE ALIMENTOS S.A – ME (84.046.101/0282-84), em 28/04/2017, com ciência via correios em 03/05/2017 (SEI nº 0274575), em decorrência dos reportes de infração/representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os quais traziam em seu teor elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá, quanto ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configura a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ.

A autuada apresentou sua defesa (SEI 0282258) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 7/2017/UREPR/SFC (SEI 0290641). Parecerista se manifesta no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de advertência.

Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar a irrelevância da infração cometida e consequente desproporcionalidade no valor da multa adstrito ao Auto de Infração em epígrafe. Registre-se que a autuação deveu-se pelo recebimento de 61 veículos no pátio público de triagem do Porto Organizado de Paranaguá nos meses de fevereiro e março de 2017. Segundo a empresa, a irregularidade reportada pela Autoridade Portuária não traz nenhum prejuízo ao regular andamento dos serviços portuários prestados. Neste contexto, pleiteia a empresa, caso subsista o Auto de Infração, a aplicação de penalidade de advertência ou redução da multa.

Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 7 (0290641) e Despacho UREPR 0293480. Consigna no referido documento, o técnico, que persiste os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a ANTAQ restringe seu papel, no presente caso, a conduzir o processo administrativo sancionador, quando do descumprimento de norma operacional do Porto Organizado, prevista especialmente na Ordem de Serviço nº 21/2012-APPA. Além do mais, adiciona o parecerista:

Embora o defendente alegue tratarem-se as irregularidades de fatos irrelevantes, cabe a esse parecerista analisar o cenário logísitico de forma macro: se cada um dos operadores pré-qualificados para operar no porto organizado de Paranaguá deliberadamente quebrar o agendamento de “irrisórios” 10 caminhões por dia, por exemplo, ter-se-á um montante potencialmente causador de severos transtornos nas vias de acesso ao porto e/ou os terminais de seu entorno.

Considerando que (i) a infração é considerada leve pela Resolução nº 3.259-ANTAQ; (ii) o autor é primário; (iii) não houve prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, técnico entendeu que ajusta-se ao presente caso a penalidade de advertência.

Concordo integralmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (descumprimento do regulamento operacional do Porto Organizado relacionado ao agendamento de veículos no pátio público de triagem), com a situação de direito (art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ).

Impende mencionar, inclusive, que em momento algum a autuada negou os fatos levados pelo Auto de Infração, restringindo-se a entendê-los insignificantes. Ressalta-se, por outro lado, que a Autoridade Portuária, responsável pela normatização e gestão do pátio público de triagem, aprecia de forma diversa, tanto que prevê em seu regulamento a referida irregularidade e reporta a infração a esta ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 7 (0290641), registra a existência de circunstâncias atenuantes e inexistência de agravantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §1º, incisos IV e V, da Resolução 3.259/2014, que tratam de (i) prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração e (ii) primariedade do infrator, respectivamente.

Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando que a empresa prestou a informações necessárias para a caracterização da autoria e materialidade e, sua primariedade foi constatada por meio de pesquisa nos registros desta ANTAQ, conforme SEI nºs 0293370 e 0293372.

CONCLUSÃO

Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração 002575-5 (SEI nº 0260621) e pela aplicação da penalidade de Advertência, em desfavor da BUNGE ALIMENTOS S.A – ME (84.046.101/0282-84), na qualidade de Operador Portuário, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ, por enviar nos meses de fevereiro e março de 2017 um total de 61 (sessenta e um) veículos ao Pátio Público de Triagem do Porto Organizado de Paranaguá sem o devido agendamento, contrariando a norma operacional constante na Ordem de Serviço 021/2012-APPA.

FÁBIO AUGUSTO GIANNINI
Chefe da UREPR

Publicado no DOU de 30.10.2017, Seção I