Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREPV
Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREPV/SFC
Fiscalizada: AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA (84.554.666/0001-81)
Auto de Infração nº 002627-1(SEI Nº 0268299)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA PAF 2017. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA AUTORIZADA A OPERAR MEDIANTE REGISTRO COMO ESTALEIRO NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. (84.554.666/0001-81). PORTO VELHO – RO. A EMPRESA NÃO ENCAMINHOU OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES FORMALMENTE SOLICITADOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13-ANTAQ, ART.12, II. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de procedimento de fiscalização programada referente ao PAF-2017-ANTAQ-UREPV. Conforme o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 6/2017/UREPV/SFC (SEI 0268319), a equipe designada para a fiscalização encaminhou o Ofício nº 39/2017 à empresa, informando-a sobre o procedimento e solicitando informações e documentos, no prazo de 15 dias. O ofício foi recebido pela empresa em 15/03/2017 (SEI 0243655). Mas o prazo decorreu sem nenhuma manifestação da empresa. Assim, novo ofício foi encaminhado (nº 69/2017), recebido pela empresa em 10/04/2017 (SEI 0252998), reiterando o anterior e alertando a fiscalizada sobre as consequências do não atendimento das solicitações da Agência.
A empresa não respondeu à reiteração, pelo que a equipe fiscal lavrou o Auto de Infração nº 002627-1 (SEI 0268299), por entender configurada a infração prevista no art. 12, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/ANTAQ, abaixo:
“RN 13 – Art.12, II: deixar de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A empresa foi notificada do Auto de Infração em 10/05/2017, conforme SEI nº 0269789.
FUNDAMENTOS
Não Apresentação de defesa escrita. Parecer Técnico Instrutório. Da aplicação da penalidade de Advertência.
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.
Devidamente notificada, conforme dito acima, a empresa não apresentou defesa escrita. Por outro lado, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria da infração atribuída à empresa, subsistindo o Auto de Infração, posto que isento de quaisquer vícios.
A instalação portuária da empresa foi registrada nos termos do art. 39, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 3.290/ANTAQ, conforme Resolução nº 3.854-ANTAQ, de 23/12/2014.
O PATI destaca que o tipo de Registro previsto na Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2014 foi revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, que, dentre suas inovações, concedeu prazo de 180 (cento e oitenta dias), para que as instalações previstas no art. 2º desta norma obtivessem registro na ANTAQ. Diante disto, manifesta o entendimento de que “…somente após vencido este prazo, seria aplicável qualquer tipo de sanção às instalações elencadas neste dispositivo”, como seria o caso da Amazônia Navegações Ltda.
Ocorre que a revogação da norma aprovada pela Resolução nº 3.290/2014 não implicou em revogação do registro concedido à empresa sob vigência dessa norma. Essa questão já foi esclarecida por despacho da SFC (SEI 0279488), nos autos do Processo nº 50300.003270/2017-12, de onde colhe-se:
A Resolução que registrou a empresa sob a égide da norma anterior, revogada, é vigente, pois trata-se de um ato jurídico perfeito, e a revogação da norma ou o artigo da norma que amparou o registro NÃO revoga os atos praticados quando da vigência do normativo. O despacho alude ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Portanto, sendo vigente e válida naquela época a Resolução nº 3.290-ANTAQ, é perfeito e válido o ato materializado na Resolução nº 3.854-ANTAQ, de 23/12/2014, de autorização de operação da instalação portuária em comento mediante registro.
Por isto, a empresa não necessita buscar novo registro perante a ANTAQ, nos moldes da vigente Resolução Normativa nº 13-ANTAQ.
No que concerne à imposição de penalidade à empresa, entendemos relevante destacar algumas circunstâncias relacionados ao caso em exame, indicativas, na espécie, do cabimento da penalidade de advertência. No item 11 do PATI é destacado, que:
“Mesmo sem ter recebido os documentos solicitados, a equipe de fiscalização procedeu a uma vistoria no Estaleiro da Empresa. As instalações do estaleiro são bastante simples e rústicas. Há apenas um galpão onde são realizados os reparos e construções de embarcações, com diversos materiais e ferramentas espalhados, e um grande pátio de terra ao lado. Não há estruturas náuticas no estaleiro. No momento da vistoria não estava sendo desenvolvido nenhum tipo de construção ou reparo de embarcações.
No local, havia apenas uma embarcação da Marinha do Brasil ancorada, que utiliza as instalações da empresa como ponto de apoio para operações de combate ao garimpo ilegal, pesca clandestina e outras irregularidades ao longo do Rio Madeira”.
No item 12, o parecerista opina pela substituição da penalidade de multa por advertência, considerando:
” (…) diante da inércia e omissão da empresa ao ignorar tanto aos Ofícios quanto ao próprio Auto de Infração desta Agência, recomendamos a substituição da penalidade pecuniária prevista no Auto de Infração, pela penalidade de ADVERTÊNCIA, com amparo no art. 10 da RN nº 13-ANTAQ, por tratar-se de penalidade de natureza leve, conforme inciso I do art. 11 desta mesma Resolução, que adiante transcrevemos:
“Art. 10. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta e observadas as demais disposições de norma disciplinadora do procedimento sancionador:
I – advertência. (Destacamos)
(…)
Art. 11. As infrações de que trata este capítulo são classificadas, conforme sua gravidade, em:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).”
A seu turno, a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, acerca da aplicação da penalidade de advertência, assim dispõe em seu art. 54:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Cabível, portanto, a aplicação da penalidade de Advertência à empresa. Veja-se que a norma específica classifica a infração como de natureza leve, tendo em conta o valor máximo da multa aplicável, por outro lado, a norma que dispõe sobre o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ delineia as condições em que a sanção de advertência pode ser aplicada. Resta claro, na espécie, o cabimento da sanção de advertência, por tratar-se de infração de natureza leve, não se verificando prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, não se julgando recomendável, por isto, a cominação de multa.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
O PATI relata a existência da circunstancia agravante da reincidência genérica, mas observando que não consta nos autos a caracterização dessa agravante para a instalação portuária da empresa. Acolho a inexistência da agravante genérica, neste caso.
Como atenuante destaca o PATI que a empresa é primária na atividade de estaleiro, sendo objeto da primeira fiscalização em sua instalação registrada; acolho a presença dessa atenuante.
Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema Fiscalização da Antaq de acordo com o julgamento do presente Despacho.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, pelo cometimento da infração tipificada no art. 12, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/ANTAQ, de 10 de outubro de 2016, por deixar de prestar, nos prazos fixados, o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, punível com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV
Publicado no DOU de 26.09.2017, Seção I