Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREPR/SFC

Autuada: CARGILL AGRÍCOLA S.A (60.498.706/0003-19)
CNPJ: 60.498.706/0003-19
Ordem de Serviço: n.a.
Notificação nº: Sem previsão.
Auto de Infração nº 002576-3 (SEI nº 0260607).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. CARGILL AGRÍCOLA S.A CNPJ 60.498.706/0003-19. PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração nº 002576-3 (SEI nº 0260607), lavrado de Ofício em desfavor da CARGILL AGRÍCOLA S.A (60.498.706/0003-19), em 28/04/2017, com ciência via correios em 03/05/2017 (SEI nº 0273870), em decorrência dos reportes de infração/representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os quais traziam em seu teor elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá, quanto ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configura a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

A autuada apresentou sua defesa (SEI 0282280) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREPR/SFC (SEI 0294560). Parecerista se manifesta no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de multa.

Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:

O Operador Portuário supramencionado recebeu no mês de março de 2017 um total de 46 (quarenta e seis) veículos que chegaram ao Pátio de Triagem sem cadastro prévio no Sistema “Carga on Line”, conforme consubstanciado no Relatório Gerencial da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina apresentado à ANTAQ em 20/04/2017.

A conduta praticada pela CARGILL AGRÍCOLA S.A contraria o previsto na Ordem de Serviço APPA nº 021/2012 (Regulamento do Acesso de Caminhões e Uso do Pátio de Triagem), que estabelece a obrigatoriedade do prévio agendamento dos veículos que acessam o Pátio de Triagem incorrendo, portanto, esta empresa, na infração tipificada no art. 32, inciso I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Uma cópia dos ofícios de encaminhamento da APPA, bem como da lista dos veículos irregulares do referido Operador Portuário foi juntada ao auto do presente processo sob o nº 0260599 (mês de março). Encaminha-se anexo a este Auto de Infração a citada lista de veículos, a qual contém os dados referentes à placa de cada veículo em situação irregular (cavalo e carreta), à data e à hora do registro, ao produto transportado e ao terminal de destino, entre outras informações pertinentes.

Confirmou-se a autoria e a materialidade da infração por meio da representação em epígrafe, que contém detalhadamente os registros dos veículos sob responsabilidade da autuada.

Ressalta-se que os veículos objeto deste fato infracional já tiveram sua situação confirmada, tanto pelo Operador Portuário (denominado “Cliente”) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA. (Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREPR/SFC – SEI 0294560).

De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar os seguintes argumentos:

i. Que o auto de infração é genérico e não especifica todos os dados e detalhes relevantes para possibilitar a ampla defesa da empresa autuada;
ii. Que a autuação não seguiu previsão de norma da própria ANTAQ, visto que não houve qualquer notificação prévia para regularização;
iii. Que alguns problemas que têm motivado as autuações dos operadores portuários não são causados por eles, figurando, verdadeiramente, como excludentes de responsabilidade;
iv. Que o operador não é o responsável pelo agendamento,não tendo controle nenhum sobre a data de carregamento e sua destinação ao terminal; que muitas vezes há falta de infraestrutura dos produtores que são os contratantes do transporte;
v. Que a a empresa de origem da carga, pode a seu critério e sem consultar o operador, adiantar o carregamento de certo número de caminhões, desconsiderando o agendamento que é feito para um dia determinado;
vi. Que incidentes que exigem a troca da cabine ou cavalo mecânico do caminhão, bem como outros erros materiais pode acusar o não agendamento prévio dos veículos; que interpretações desconformes das notas fiscais dos caminhões podem também levar à responsabilização indevida de determinado operador;
vii. Que a autuação ora impugnada não merece persistir, eis que não é imputável ao Operador;
viii. Que no mês de março/2017 pelo menos duas ocorrências impactaram na disponibilização de quotas para o Pátio de triagem (alagamento e lotação do pátio);
ix. Que as autuações efetuadas pela ANTAQ referentes a atos supostamente praticados no mês de março de 2017 não tem qualquer embasamento legal; que a APPA publicou nova Ordem de Serviço nº 048-17 que revogou a Ordem de Serviço nº 021-12;
x. Que seja aplicada a penalidade de advertência.

Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREPR/SFC (SEI 0294560) e Despacho UREPR 0298655. Consigna no referido documento, o técnico, que persiste os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

Tal entendimento técnico fundamenta-se nos seguintes posicionamentos, respectivamente:

i. Que o Auto de Infração nº 002576-3 é altamente específico; que o Autuado recebeu a lista completa com todos os dados dos Caminhões de sua responsabilidade que adentraram o Pátio de Triagem sem o devido agendamento;
ii. Que não há previsão de notificação para o item em pauta na ODSE que regulamenta as Notificações da Resolução nº 3.274-ANTAQ;
iii. Que quem detém as cotas distribuídas pela APPA é o OPERADOR PORTUÁRIO que, caso não seja o responsável por determinado caminhão que chegou ao Pátio de Triagem sem agendamento, poderá refugá-lo ou relatar tal fato à APPA;
iv. Que os problemas excludentes de responsabilidade são tratados previamente entre a Autuada e a APPA, antes do envio da listagem à ANTAQ; que a mesma infraestrutura que emitiu as notas fiscais eletrônicas tem todos os recursos necessários para realizar o cadastro na origem;
v. Que cabe ao Operador Portuário a gestão das suas próprias cotas, assumindo o ônus de eventuais falhas destes terceiros, e obviamente não há transferência de sua responsabilidade legal perante à APPA e ANTAQ;
vi. Que erros materiais/formais,quando procedentes, são excluídos da base dos caminhões que chegaram ao pátio de triagem sem o prévio agendamento, antes de a APPA encaminhar os mesmos à ANTAQ;
vii. Que houve o recebimento de caminhões no pátio de triagem pelo operador portuário CARGILL AGRÍCOLA S.A, ocorrendo, portanto, a perfeita subsunção do fato à norma;
viii. Que os veículos objeto da referida autuação já tiveram sua situação confirmada, tanto pelo Operador Portuário (denominado “Cliente”) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA;
ix. Que as autuação feitas pela ANTAQ estão totalmente embasadas na Norma Resolução nº 3.274-ANTAQ, não ofendem o regulamento de Porto de Paranaguá, bem como nenhum outro normativo; que a nova Ordem de Serviço da APPA que regula o agendamento prévio de caminhões, teve sua eficácia aprovada partir de 03/04/2017 e os caminhões objeto da presente análise incorreram em falta de agendamento prévio para adentrar ao pátio de triagem no mês de março/2017;
x. Que a suposta aplicação da penalidade de Advertência será analisada levando-se em conta os agravantes e atenuantes envolvidos; que após a edição da Lei 12.815/2012 e seus atos regulamentares, a aplicação de penalidades ficou sob a responsabilidade da ANTAQ mediante a comunicação, quando for o caso, pela Autoridade portuária.

Concordo integralmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (descumprimento do regulamento operacional do Porto Organizado relacionado ao agendamento de veículos no pátio público de triagem), com a situação de direito (art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ).

Conforme parágrafo 8 do Despacho UREPR (0298655) o parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 24.840,00 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta reais), conforme planilha de dosimetria em SEI 0298651, com base nas seguintes constatações:

  • Que restaram comprovadas a autoria e a materialidade;
  • Que há reincidência (específica) do infrator;
  • Que trata-se de infração de natureza leve;
  • Que verifica-se ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e
  • Que não há requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade.

Neste ponto, cumpre reviver que antes da vigência da Lei 12.815, a APPA aplicava as multas por falta de cadastramento (agendamento) de caminhões diretamente, sem reportar a esta ANTAQ. Naquele contexto, as multas eram fixadas em R$ 200,00 reais por caminhão, independentemente de agravantes ou atenuantes. Sob o marco em vigor, a Resolução nº 3.274-ANTAQ previu cominação de multa no valor de até R$ 2.000,00 por caminhão. Entretanto, o valor efetivo da multa passa por modelagem imparcial, considerando fatores agravantes, atenuantes e tamanho da empresa. Para o presente caso, chegou-se ao valor de R$ 540,00 por caminhão, ou seja, 2,7 vezes o valor que o mercado vinha absorvendo no marco regulatório pretérito.

Considerando que não há registro de filas de caminhões na BR 277 (rodovia de acesso ao Porto Organizado de Paranaguá) em decorrência da falta de cadastramento de caminhões, no período sob análise;

Considerando que a Nota Técnica n. 002/2015, cujo objeto define os parâmetros de dosimetria a serem utilizados em sanções pecuniárias, não é vinculante, conforme seu parágrafo 11 (contudo, sua não utilização deve ser motivada);

Entendo que a planilha de dosimetria, para o presente caso, deve ser utilizada como indicador, ou melhor, como medida de comparação, para ajustar o valor da multa, mas que sua aplicação exata traria penalidade excessiva ao infrator, contrariando o princípio jurídico da proporcionalidade. Neste contexto, defino a aplicação da multa no valor de 60% do valor calculado pelo parecerista, a saber: R$ 14.904,00 (quatorze mil novecentos e quatro reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREPR/SFC (SEI 0294560), registra a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a reincidência (neste caso, específica). No que tange às circunstâncias atenuantes, o parecerista recorre ao Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração.

Nestes pontos também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando histórico de penalidades constante no SEI 0298650.

CONCLUSÃO

Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração nº 002576-3 (SEI nº 0260607) e pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 14.904,00 (quatorze mil novecentos e quatro reais) em desfavor da CARGILL AGRÍCOLA S.A (60.498.706/0003-19), na qualidade de Operador Portuário, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por enviar no mês de março de 2017, um total de 46 (quarenta e seis) veículos ao Pátio Público de Triagem do Porto Organizado de Paranaguá sem o devido agendamento, contrariando a norma operacional constante na Ordem de Serviço 021/2012-APPA.

THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe Substituto da UREPR

Publicado no DOU de 30.10.2017, Seção I