Despacho de Julgamento nº 21/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 21/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 21/2017/UREFT/SFC

Fiscalizada: BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA (20.373.453/0001-70)
Termo de Autorização nº 1.231-ANTAQ, de 15/09/2015
Processo nº 50300.002258/2017-91
Auto de Infração nº: 002608-5 (0294526)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. MARÍTIMA. EBN BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA. AREIA BRANCA-RN. NÃO APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DA OPERAÇÃO COMERCIAL NO APOIO PORTUÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE 2016. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS VII E IV DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO Nº 2510-ANTAQ/2012. MULTA.

INTRODUÇÃO

Considerando que a infração atribuída à fiscalizada apresenta cominação de multa potencial máxima (em abstrato) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), este Chefe-Substituto da UREFT havia concluído que o presente processo sancionador se enquadrava na competência de julgamento da Diretoria Colegiada da ANTAQ (Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, artigos 34, inciso IV, 35, inciso IV, e 36).

Em decorrência do exposto acima, esta Chefia emitiu sua opinião sobre as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREFT/SFC, SEI nº 0329444, por meio do Despacho UREFT, SEI nº 0341779, e encaminhou os presentes autos para a SFC.

No entanto, após instruções da GFN, o Despacho UREFT, SEI nº 0341779?, foi desconsiderado e emitido o presente Despacho por este Chefe-Substituto.

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 16/2017/UREFT/SFC (SEI nº 0232035), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 20.373.453/0001-70, autorizada pela ANTAQ a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 hp, conforme o Termo de Autorização nº 1.231-ANTAQ, de 15/09/2015.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, sendo apurado o suposto cometimento das infrações dispostas nos incisos VII (Fato 01) e IV (Fato 02) do Art. 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012. Em seguida, no que concerne ao Fato 01, considerando o Sumário GPF (0123780), a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias por meio da Notificação de Correção de Irregularidade nº 165 (0259871), recebida pela fiscalizada em 16/05/2017, conforme Aviso de Recebimento – A.R. dos Correios (0281731). No entanto, decorrido o prazo previsto na aludida notificação, a fiscalizada não apresentou comprovação de operação comercial no apoio portuário, conforme descrito no Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima 11 (0287376). Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2608-5 (0294526), indicando que restava configurada a tipificação das infrações dispostas nos incisos VII e IV do art. 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação do Chefe da Unidade

Fato 01

O Fato infracional 01 apurado diz respeito a não apresentação das notas fiscais comprobatórias da operação comercial no apoio portuário para os períodos solicitados, a saber: entre abril/2016 e setembro/2016 e entre outubro/2016 e março/2017.

Com fulcro no Sumário GPF (0123780), a empresa fiscalizada foi instada a se pronunciar mediante a Notificação de Correção de Irregularidade nº 165 (0259871). No entanto, a fiscalizada não se manifestou e, desta forma, não apresentou documentos que comprovassem o atendimento à referida notificação no prazo estabelecido. Em seguida, foi lavrado o Auto de Infração nº 2608-5 (0294526) em desfavor da fiscalizada. Conforme a Declaração nº 3/2017/UREFT/SFC (0329424) a autuada não protocolou Defesa Escrita dentro do prazo estabelecido (30 dias contados da ciência da lavratura do auto de infração, conforme disposto no art. 25 da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014 – alterada pelo art. 1º da Resolução Normativa nº 6-ANTAQ/2016), iniciado em 12/07/2017, 1 (um) dia após o seu recebimento, conforme A.R. dos Correios (0320462), e encerrado em 10 de agosto de 2017.

Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREFT/SFC (0329444), uma vez que a autuada deixou de apresentar as notas fiscais comprobatórias da operação comercial no apoio portuário para os períodos solicitados e tampouco apresentou justificativa para a sua não operação.

Desta forma, restou evidente a prática infracional prevista no inciso VII do art. 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012, vejamos:

Art. 21. São infrações:
(…)
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Combinando o artigo citado com a Resolução Normativa nº 05/2016-ANTAQ, art. 17, parágrafo 4º:

Art. 17. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.
(…)
§ 4º No caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o prazo a que se refere o caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias (prazo considerado ao lavrar o Auto de Infração, pois a fiscalizada é Empresa de Pequeno Porte – EPP). (Grifo nosso)

Cálculo das quinzenas: No que se refere ao período de não comprovação entre abril/2016 e setembro/2016, do início da contagem (29/09/2016) até a lavratura do Auto de Infração (20/06/2017) foram contabilizadas 18 quinzenas/fração, totalizando o montante de R$ 900.000,00.

Obs.: De acordo com o Caderno de Navegação Marítima, a contagem do prazo se inicia a partir do 181º dia da não comprovação e se encerra com o Auto de Infração ou com a comprovação atrasada.

Neste contexto, restou demonstrada a materialidade da infração.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREFT/SFC (0329444), relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259-ANTAQ/2014, quais sejam: 2 (duas) Reincidências Genéricas, pois a autuada foi penalizada com advertência em decorrência do Processo nº 50300.004030/2016-54, conforme Despacho do Chefe nº 14, publicado no DOU nº 3, em 04/01/2017, por cometer as infrações capituladas nos incisos III e VI do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012 (0329663). Neste ponto, concordo com as conclusões do Parecer.

Noutro ponto, concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, § 1º, inciso V, da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, qual seja: prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, considerando que durante a ação fiscalizatória em sua sede a fiscalizada recebeu os agentes de fiscalização e prestou as informações solicitadas.

Fato 02

Quanto ao Fato infracional 02, no decorrer do procedimento fiscalizatório a empresa fiscalizada não apresentou os seguintes documentos solicitados por meio do Ofício nº 35/2017/UREFT/SFC-ANTAQ (0232202):

I – Balanço Patrimonial – BP do exercício de 2016; e

II – Demonstração do Resultado do Exercício – DRE referente ao exercício de 2016.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde restou evidente a prática infracional prevista no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2510-ANTAQ/2012, vejamos:

Art. 21. São infrações:
(…)
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Cálculo das quinzenas: No que se refere ao período transcorrido de não apresentação dos documentos acima referidos, a solicitação inicial se deu com o envio do Ofício nº 35/2017/UREFT/SFC-ANTAQ (0232202), indicando o dia 30/03/2017 como data para fiscalização presencial e apresentação de documentos, contabilizando do início da contagem (31/03/2017) até a lavratura do auto de infração (20/06/2017) 6 quinzenas/fração e totalizando, desta forma, o montante de R$ 90.000,00.

Obs.: De acordo com o Caderno de Navegação Marítima, a contagem se inicia a partir do 1º dia após a data determinada para apresentação dos documentos ou informações e se encerra com o auto de infração ou com a data da entrega atrasada.

Neste contexto, restou demonstrada a materialidade da infração.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREFT/SFC (0329444), relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, quais sejam: 2 (duas) Reincidências Genéricas, pois a autuada foi penalizada com advertência, em decorrência do Processo nº 50300.004030/2016-54, pelo Despacho do Chefe nº 14, publicado no DOU nº 3, em 04/01/2017, por cometer as infrações capituladas nos incisos III e VI (reincidências genéricas) do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012 (0329663). Neste ponto, concordo com as conclusões do Parecer.

Noutro ponto, concordo com o Parecerista ao não identificar as circunstâncias atenuantes elencadas no art. 52, §1º da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, DECIDO por declarar a subsistência do Auto de Infração nº 2608-5 (SEI nº 0294526), concordando com o Parecerista, tendo em vista que restou comprovada a materialidade e a autoria das infrações imputadas à empresa fiscalizada.

Com base nos parâmetros para dosimetria da sanção pecuniária definidos pela Nota Técnica nº 002/2015 – SFC, como pode ser visto no cálculo dosimétrico, Anexo – Dosimetria – Fato 01 (0329667) e Anexo – Dosimetria – Fato 02 (0329669), DECIDO pela aplicação da penalidade de Multa pecuniária de R$ 171.517,50 (cento e setenta e um mil e quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos) (Fato 01) para a infração tipificada no inciso VII do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012; e da penalidade de Multa pecuniária de R$ 19.057,50 (dezenove mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) (Fato 02) para a infração tipificada no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012 à empresa BORGNAV – BORGES NAVEGAÇÃO LTDA – EPP, CNPJ 20.373.453/0001-70.

Atenciosamente,

Fortaleza, 03 de novembro de 2017.

Roni Perez de Mello
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA – UREFT/SFC
SUBSTITUTO
Publicado no DOU de 22.12.2017, Seção I