Despacho de Julgamento nº 25/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 25/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 25/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME (14.695.644/0001-56)
CNPJ: 14.695.644/0001-56
Processo nº: 50300.004216/2017-94
Ordem de Serviço nº 72/2017/UREMN (SEI nº 0262125)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2711-1 (SEI nº 0299114).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL INTERESTADUAL MISTO. E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ 14.695.644/0001-56. MANAUS-AM. DEIXAR DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 72/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a Empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 14.695.644/0001-56, que explora o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal na Região Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Faro/PA – Terra Santa/PA.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de apresentar os documentos solicitados pela equipe de fiscalização. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2711-1, em 27/06/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

A empresa não manifestou defesa ao Auto de Infração nº 2711-1, o qual apresentou como fato infracional: “A fiscalizada deixou de apresentar os documentos solicitados por esta equipe de fiscalização, mesmo sendo devidamente notificada e lhe sendo concedidos os prazos cabíveis para regularização”.

A equipe de fiscalização informa no Parecer Técnico Instrutório nº 32/2017/UREMN/SFC que a fiscalizada chegou a alegar, em um primeiro momento, que estaria passando por “turbulências” de cunho financeiro e pessoal, que a impediriam de atender o que fora solicitado pela equipe, solicitando, assim, que fosse concedido um prazo para regularização. Dessa forma, esta equipe concedeu, através do encaminhamento do Ofício nº 192/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, mais 15 (quinze) dias para que a empresa apresentasse a documentação solicitada. No entanto, desta vez, a mesma nem ao menos respondeu ao referido ofício.

Diante do exposto, foi lavrado o Auto de Infração nº 2711-1 (SEI Nº 0299114), com fulcro no inciso XXIV, do art. 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, ocasião em que foi concedido à empresa 30 (trinta) dias para apresentar defesa. No entanto, novamente a fiscalizada não se manifestou nestes autos.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, vejamos:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 32/2017/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, qual seja reincidência genérica. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que o Processo nº 50305.001794/2015-67 já transitou em julgado em desfavor da autuada.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais), em desfavor da empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 14.695.644/0001-56, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ.

A empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

Manaus, 14 de agosto de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 26.09.2017, Seção I