TA-1642
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.642-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.001240/2019-33 e tendo em vista o que foi deliberado na 461ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 16 de maio de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa SERVIÇOS PORTUÁRIOS PINGUIM MAR LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.165.592/0001-98, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Travessa da Ajuda, nº 39, Edifício Sul América, 6º andar, Sala 617 – Salvador/BA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação- EBN, na prestação de serviços na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI do anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro citadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.642-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.001725/2021-41, à vista da aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,R
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.642 – ANTAQ, de 19 de maio de 2019, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa SERVIÇOS PORTUÁRIO PINGUIM MAR EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 32.165.592/0001-98, com sede no município de Salvador/BA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem como pela ANTAQ, mediante, decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral