Despacho de Julgamento nº 4/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 4/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 4/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
Processo nº 50300.009670/2017-31
Auto de Infração nº 002820-7 (SEI 0353539)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. CNPJ 80.276.314/0001-50. PARANAGUÁ – PR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA DURANTE OPERAÇÃO DE DESEMBARQUE DE FERTILIZANTES. INCISO XI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002820-7 (nº SEI 0353539), em desfavor do Operador Portuário FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, CNPJ nº 80.276.314/0001-50, que atua no Porto de Paranaguá – PR, onde foi constatado vazamento e deposição do fertilizante cloreto de sódio na beira do cais, sobre as defensas e no mar, em operação de descarga, configurando infração ao inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

2. O Senhor Chefe da UREPR proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 19/2017/URESP/SFC (SEI 0387413), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 8.415,00 (oito mil, quatrocentos e quinze mil reais), pela prática da infração prevista no inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que a empresa não manteve as condições mínimas de higiene e limpeza, constatado durante operações de desembarque de fertilizantes realizadas no Porto de Paranaguá.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Visto que não há registro de protocolo da ANTAQ no recurso anexado aos autos, não é possível precisar a data em que este foi interposto pela empresa. Assim, o considero tempestivo.

FUNDAMENTOS

4. A recorrente limitou-se a reproduzir argumentos já expostos na defesa prévia, os quais foram detalhadamente rebatidos no parecer Técnico Instrutório nº 19/2017/UREPR/SFC (SEI 0373941), não trazendo qualquer fato novo passível de ensejar a reforma da decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 19/2017/UREPR/SFC (SEI 0387413).

5. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREPR (SEI 0410573 e SEI 0416409), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que o Operador Portuário não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

6. Ressalta-se que a empresa já havia sido notificada em 26/10/2016, por irregularidades de mesma natureza, no processo 50300.011145/2016-03. Segundo a Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (SEI 0082433), caso seja constatada a reincidência específica do fiscalizado no cometimento de infrações, não seja emitida Notificação para Correção da Infração – NOCI pelo período de 1 (um) ano e a equipe de fiscalização deve emitir, diretamente, o Auto de infração.

7. A descrição da conduta infracional no Auto de Infração, acompanhada do Relatório Fotográfico (SEI 0353542), não deixa dúvidas sobre a materialidade da infração. O fiscal da UREPR verificou in loco o vazamento de fertilizante no mar e deposição de produto sobre o cais e defensas.

8. Se a autuada adotasse medidas adequadas de contenção dos resíduos da carga movimentada, estes não seriam lançados no mar; também não se depositariam sobre as defensas e beira do cais, facilmente susceptíveis a serem carreadas ao mar. Além disso, caso houvesse limpeza frequente, não haveria deposição de resíduos deste fertilizante sobre extensas área do cais, permitindo seu espalhamento pela ação dos ventos ou pela passagem dos caminhões transportadores, nem sujeitando-os à suspensão pelos ventos, situação que torna o ambiente de trabalho ainda mais insalubre aos trabalhadores portuários.

9. Foi considerado na planilha de dosimetria, SEI 0382075, o cometimento de 1 (uma) reincidência específica, como comprovado na publicação do D.O.U (SEI 0382099) e uma circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, I (reproduzido in verbis) com a qual estou de acordo, perfazendo a multa no valor de R$ 8.415,00 (oito mil, quatrocentos e quinze reais):

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

CONCLUSÃO

10. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que foi considerado tempestivo por ausência de carimbo de protocolo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 8.415,00 (oito mil quatrocentos e quinze reais) ao Operador Portuário FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LT,D ACNPJ 80.276.314/0001-50, pela prática da infração tipificada no inciso XI, art. 32, da Resolução 3.274-ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 05/02/2018, Seção I

 

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