AC-32-2019

AC-32-2019

ACÓRDÃO Nº 32-2019-ANTAQ

Processo: 50300.008377/2017-57
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (02.762.121/0001-04)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0009-53, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2866-5, de 24/10/2017, pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 461ª e 462ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 16/05/2019 e 28/05/2019, respectivamente, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2866-5 (SEI nº 0371430), lavrado em 24/10/2017, pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência; e
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 54.667,20 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0009-53, na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
III – Determinar à empresa Santos Brasil Participações S/A que promova no prazo de até 30 (trinta) dias, o cancelamento da cobrança indevida relativa à Nota Fiscal nº 1144052, junto à empresa Nuva Trading Ltda, efetuando a devolução do valor com atualização monetária, caso o pagamento tenha sido realizado.”

O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2866-5, de 24/10/2017, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência;
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em desfavor da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0001-04, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de efetuar a cobrança indevida de armazenagem adicional junto ao exportador, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ; e
III – Determinar à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a devolução dos valores eventualmente pagos pelo exportador Nuva Trading LTDA, referente à Nota Fiscal 1144052, a tal título, devidamente corrigidos monetariamente.”

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor, Relator, Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés e a Secretária-Geral-Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 14.06.2019, seção I

 

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