TA-1654

TA-1654

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.654-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.004959/2019-26, bem como o que foi deliberado no âmbito de sua 462ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de maio de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa NORTE MARINE INDÚSTRIA, REPAROS E OPERAÇÕES FLUVIAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.424.561/0001-67, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rodovia Artur Bernardes, nº 8053, Pratinha – Belém/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral e granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação ou cassação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
V – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral

 

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