Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: M. J. BEZERRA NAVEGAÇÃO (15.078.473/0001-89)
Termo de Autorização nº 871-ANTAQ (SEI 0339340)
Processo nº 50300.008806/2017-96
Auto de Infração nº 002892-4 (SEI 0381589).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. M. J. BEZERRA NAVEGAÇÃO. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa M. J. BEZERRA NAVEGAÇÃO, CNPJ 15.078.473/0001-89, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 871-ANTAQ (0339340).

2. A equipe designada pela ODSF nº 196/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0338986) emitiu o Oficio nº 403/2017/UREBL/SFC (SEI 0339390), para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, e como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 460/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0358628) oportunizou novamente a apresentação dos documentos e informações exigidos, porém novamente o pedido deixou de ser atendido.

3. Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002892-4 (SEI 0381589), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 8/2018/UREBL/SFC (SEI 0422605), demonstrou que a Autorizada recebeu o Ofício nº 403/2017/UREBL/SFC, e posteriormente, o Oficio nº 460/2017/UREBL/SFC , mas deixou de apresentar a documentação e informações solicitadas, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Relatório, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20, inc. XXIV, Resolução nº 912-ANTAQ:
“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”

7. A empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração 002892-4 (SEI 0381589), mas não apresentou defesa conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 9/2018/UREBL/SFC ( SEI 0422655).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. Não foram identificadas circunstâncias agravantes a considerar, conforme Art. 52, §2º, da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Nestes pontos, concordo com a análise do Parecer.

9. O PATI nº 9/2018/UREBL/SFC recomendou a aplicação de advertência à fiscalizada, considerando a primariedade do infrator, pois não possui penalidades aplicadas nos últimos três anos anteriores à lavratura deste auto de infração e devido à natureza leve da infração.

10. Concordo também com o enquadramento aplicado, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada em sucessivos ofícios e não apresentou defesa para o Auto de Infração lavrado em seu nome.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa M. J. BEZERRA NAVEGAÇÃO, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de apresentar a documentação e informações solicitadas pela ANTAQ através dos Ofícios nº 403/2017/UREBL/SFC e nº 460/2017/UREBL/SFC.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 25.07.2018, Seção I

 

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