Despacho de Julgamento nº 11/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 11/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 11/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: CARLOS ARAÚJO DE AGUIAR (24.007.283/0001-61)
CNPJ: 24.007.283/0001-61
Processo nº: 50300.005406/2017-29
Ordem de Serviço nº 94/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0282225)
Notificação nº 374/2017 (SEI nº 0327860)
Auto de Infração nº 2953-0 (SEI nº 0403274).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 94/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0282225) sobre o Microempreendedor Individual CARLOS ARAUJO DE AGUIAR, CNPJ 24.007.283/0001-61, autorizado a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em faixa de fronteira, entre os Municípios de Tabatinga/AM e Benjamin Constant/AM, conforme Termo de Autorização nº 1.289-ANTAQ, de 15 de abril de 2016.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa, utilizando a embarcação COMTE EDUARDO II, não estava com a tripulação identificada; não havia na embarcação nem em qualquer local nos pontos de atracação, como no flutuante da Associação dos Taxistas Fluviais de Benjamin Constant, quadro especificando o esquema operacional, preço, o número do termo de autorização da empresa, bem como o telefone da Ouvidoria da ANTAQ; e que não estavam sendo fornecidos os bilhetes de passagem aos usuários. Apesar de regularmente notificada, por meio da NOCI nº 374/2017 (SEI Nº 0327860), a fiscalizada não regularizou a prestação de seus serviços no prazo determinado. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2953-0, em 14/12/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infrações dispostas nos Incisos IX, XI e XII do artigo 13 da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. O microempreendedor individual foi regularmente notificado em 17/08/17 (SEI Nº 0340531), por meio do Ofício nº 286/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, contendo a NOCI nº 374/2017, acerca das irregularidades constatadas pela equipe de fiscalização. Porém, findo o prazo para resposta, que era de 30 (trinta) dias, manteve-se silente, restando configuradas as infrações dispostas nos Incisos IX, XI e XII do artigo 13 da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº 2956-4.

5. O referido Auto de Infração foi lavrado em 14/12/17 e recebido no endereço do microempreendedor individual, via Correios, em 03/01/2018, conforme Documento SEI nº 0438900, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.

6. O prazo para apresentação de defesa expirou em 05 de fevereiro de 2018. O microempreendedor individual, por sua vez, optou por continuar sem apresentar qualquer manifestação quanto aos fatos apurados pela equipe de fiscalização.

7. A equipe de fiscalização elaborou, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 10/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0438901), seguindo o que dispõe a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

8. Em seu parecer técnico, a equipe assevera que permanecem as infrações apontadas, cometidas pelo microempreendedor individual.

9. Fato 01: “Equipe de fiscalização da ANTAQ, durante fiscalização na travessia Tabatinga-AM – Benjamin Constant-AM, do dia 26 a 30 de junho de 2017, constatou que o microempreendedor CARLOS ARAÚJO DE AGUIAR, na operação de travessia entre os municípios de Tabatinga-AM e Benjamin Constant-AM, não possuía crachá de identificação, em desconformidade com as normas dessa ANTAQ. Infração prevista no inciso XII do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

10. Fato 02: A equipe de fiscalização “constatou que não havia na lancha COMTE EDUARDO II, nem em qualquer local nos pontos de atracação, como no flutuante da Associação dos Taxistas Fluviais de Benjamin Constant, quadro especificando o esquema operacional, preço, o número do termo de autorização da empresa, bem como o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, em desconformidade com as normas dessa ANTAQ”. Infração prevista no inciso IX do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

11. Fato 03: A equipe de fiscalização apurou “que o microempreendedor não estava emitindo bilhete de passagem aos usuários da travessia. Havia somente a confecção de RECIBO quando o usuário realiza a demanda; contudo, essa equipe não considera que este RECIBO sirva de bilhete de passagem, uma vez que ele não é oferecido universalmente aos usuários.” Infração prevista no inciso XI do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

12. Considerando os fatos apontados pela equipe de fiscalização e a ausência de manifestação do microempreendedor CARLOS ARAÚJO DE AGUIAR, embora tenha sido regularmente notificado de todos os atos do processo, decido concordar com a equipe de fiscalização desta Regional, nos termos do Parecer Técnico Instrutório nº 10/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0438901), quanto à prática das infrações previstas nos incisos IX, XI e XII do artigo artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. O Parecer Técnico Instrutório nº 10/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0438901) relatou que não foram constatadas circunstâncias agravantes.

14. Foi constatada a circunstância atenuante prevista no inciso V do §1° do artigo 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, pois o microempreendedor CARLOS ARAÚJO DE AGUIAR não sofreu penalidade aplicada pela ANTAQ nos últimos 3 (três) anos.

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao microempreendedor CARLOS ARAÚJO DE AGUIAR, CNPJ 24.007.283/0001-61, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos IX, XI e XII do artigo artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, considerando tratar-se de infração de natureza leve e que o autuado goza do atenuante da primariedade.

16. O microempreendedor deverá ser notificado desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 02 de março de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 12.06.2018, Seção I

 

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