Despacho de Julgamento nº 14/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 14/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: T – GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S.A.
CNPJ: 02.933.023/0002-65
Processo nº: 50300.004121/2017-71
Notificação nº 170 (SEI 0261152)
Auto de Infração nº 2596-8 (SEI 0275587).
EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. OPERADOR PORTUÁRIO. T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S.A. CNPJ 02.933.023/0002-65. SÃO PAULO-SP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº SEP 111/13. OPERAÇÃO SEM SEGURO VIGENTE. ARTIGO 35, INCISO V, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso (SEI 0399180) tempestivo (SEI 0434915) apresentado pela empresa T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S/A, CPNJ nº 02.933.023/0002-65, que atua como operador portuário no Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de São Paulo – URESP (SEI 0377929) dada a prática da infração prevista no art. 35, V, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente que a empresa operou no período de 26/12/2015 à 12/01/2016 sem cobertura securitária e não apresentou Certidão Negativa de Ações de Execução Patrimonial, descumprindo, portanto, as condições para pré-qualificação estabelecidas nos Artigos 8º e 9º da Portaria nº 111/2013 da Secretaria Nacional de Portos – SEP. A equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 170 (SEI 0261152), que não foi atendida. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2596-8, em 22/05/2017 (SEI 0275587), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no art. 35, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, deve-se esclarecer que a URESP registrou a ocorrência de dois fatos infracionais no AI n° 2596-8 (SEI 0275587), quando trata-se, na realidade, de uma única infração, causada por duas pendências documentais distintas. A infração refere-se ao fato de a fiscalizada não ter mantido as condições para pré-qualificação (art. 35, V): a URESP considerou que essas condições não foram mantidas em virtude das pendências documentais listadas nos Fatos 1 e 2 do AI n° 2596-8 (SEI 0275587). Apesar disso, consideramos que não houve prejuízo à fiscalizada, já que em seu Despacho de Julgamento nº 32/2017/URESP/SFC (SEI 0377929) o Chefe da URESP considerou uma só a ocorrência infracional, além de haverem sido respeitados todos os prazos para ampla defesa. Verifico, portanto, que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento.
4. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).
5. A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0434915) seu recurso (SEI 0399180), na qual, em suma, alega que sempre operou com cobertura securitária, havendo apresentado erroneamente apólice de seguro de cobertura de “Risco Nomeado”. Menciona duas apólices para danos de responsabilização civil decorrentes de operações portuárias: a primeira com vigência de 26/12/2014 a 26/12/2015, a segunda vigente no período de 12/01/2015 a 12/01/2016.
6. O Chefe da URESP observa que o Fato 2 imputado no AI nº 2596-8 deve ser afastado, uma vez que a empresa comprovou a cobertura securitária para o período ali indicado. Entretanto, considerando que a empresa não se manifestou em relação ao Fato 1, permanecem carentes de comprovação os requisitos de idoneidade financeira, condição exigida pelo Poder Concedente para pré-qualificação como operador portuário.
7. Dessa forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso V do art. 35 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, vejamos:
Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
…
V – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
…
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 36/2017/URESP (SEI 0303600), corroborado pelo Julgamento da Chefia (SEI 0377929), apontou a ocorrência de 12 (doze) reincidências genéricas, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Não foram indicadas circunstâncias atenuantes.
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
…
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
…
VII – reincidência genérica ou específica;
9. A Autoridade Julgadora originária aplicou multa no valor de R$ 70.614,64 (setenta mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) (SEI 0377929), de acordo com o cálculo dosimétrico anexado (SEI 0304552). Concordamos com a análise da URESP. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.
10. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse em eventual celebração de TAC. De todo modo, conforme art. 84 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora.
CONCLUSÃO
11. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
12. Diante de todo o exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 2596-8 (SEI 0275587) e decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 70.614,64 (setenta mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) à empresa T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S.A, CNPJ 02.933.023/0002-65, pelo cometimento à infração capitulada no inciso V do art. 35 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 06.03.2018, Seção I
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