Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREPR
Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREPR/SFC
Autuada: NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94)
CNPJ: 79.150.512/0001-94
Ordem de Serviço: nº 13/2017/UREPR/SFC
Notificação nº: Notificação de Correção de Irregularidade Nº 205 (SEI 0273041)
Auto de Infração nº 002692-1 (SEI nº 0291752).
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 17981/2017. EBNI NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94). SANTA HELENA/PR. DESCUMPRIMENTO INCISO III, ART. 23, RESOLUÇÃO 1.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Auto de Infração n° 002692-1 (SEI n° 0291752), lavrado no âmbito de fiscalização extraordinária em desfavor da NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94), em 13/06/2017, com ciência via correios em 20/06/2017 (SEI nº 0303858). O procedimento de fiscalização foi instaurado para apurar as possíveis irregularidades descritas na Demanda da ouvidoria nº 17981/2017.
2. A autuada apresentou sua defesa (SEI 0320582) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/UREPR/SFC (SEI 0328842). Parecerista se manifestou no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de advertência.
3. Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:
Durante diligência realizada no local, no município de Santa Helena – PR, em 15/03/2017, constatou-se que a EBNI Santa Helena estava operando na travessia de navegação interior internacional, sobre o Rio Paraná, entre Santa Helena-PR, Puerto Yndio-PY e Sanga Funda-PY, utilizando um conjunto de embarcações que não estavam discriminadas no seu Termo de Autorização, e por conseguinte, embarcações não cadastradas no Sistema Corporativo da ANTAQ, contrariando portanto o previsto no Art. 23 c/c Art. 13-A da Resolução 1.274 – ANTAQ. (Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/UREPR/SFC – SEI 0328842).
5. De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar os seguintes argumentos:
i.Que a empresa utilizou a embarcação estrangeira Paranapanema, Matrícula 1078-PROV, de bandeira paraguaia, para atender aumento excessivo da demanda por transporte aquaviário de travessia naquela localidade objetivando não atrasar a movimentação de cargas naquela região de fronteira;
ii.Que a empresa não conseguiu encontrar embarcações brasileiras disponíveis para atender a urgência daquele momento;
iii.Que a empresa utilizou a embarcação por “curto” espaço de tempo e que a mesma não se encontra em operação, está ancorada sem utilização, e que caso seja novamente necessário utilizá-la a empresa se comprometeu em regularizá-la antes da utilização;
iv.Por fim, a autuada solicitou para que e Defesa em comento seja julgada procedente e que seja isentada da penalização prevista no auto de infração.
I-Que utilizou a embarcação estrangeira Paranapanema, Matrícula 1078-PROV, de bandeira paraguaia, para atender aumento da demanda por transporte aquaviário de travessia naquela localidade;
II-Que para não atrasar a movimentação de cargas naquela região de fronteira, utilizou-se de embarcações irregulares justificando que não conseguiu encontrar embarcações brasileiras disponíveis para atender a urgência daquele momento;
III-Que utilizou a embarcação por “curto” espaço de tempo e que, atualmente, a mesma se encontra ancorada na margem do rio sem utilização, e que caso seja novamente necessário utilizá-la a empresa se comprometeu em regularizá-la nesta Agência Reguladora;
IV-Por fim, a autuada solicitou para que sua Defesa seja julgada procedente e que a empresa seja isentada da penalização prevista no auto de infração.
6. Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/UREPR/SFC – SEI 0328842) e Despacho UREPR 0331044. Consigna no referido documento, o técnico, que persistem os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.
7. Tal entendimento técnico fundamenta-se nos seguintes posicionamentos:
I-Que, além de ficar constatada a infração a norma da ANTAQ, já que a empresa utilizou embarcação não cadastrada no Sistema Corporativo desta Agência e portanto, utilizou-se de embarcação não prevista em seu Termo de Autorização, autuada confirma o cometimento da mesma;
II-Que a autuada incorreu nos fatos elencados no AI nº 002692-1 (SEI 0291752), descumprindo assim o que estabelece o inciso III do art. 23 da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ.
8. Concordo com o posicionamento do parecerista, porém considero necessário recorrer a complementação do entendimento junto ao Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 4/2017/UREPR/SFC (SEI 0244999). De fato, quando recorre-se aos item 19 e 20 do citado Relatório, verifica-se e comprova-se que houve a subsunção da situação fática (operar com embarcação não discriminada no termo de autorização), com a situação de direito (art. 23, III, da Resolução 1.274-ANTAQ).
9. Conforme item II do Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/UREPR/SFC – SEI 0328842 o parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de advertência, com base nas seguintes constatações:
- Que a sanção de ADVERTÊNCIA pode ser aplicada para as infrações de natureza leve e média, e que não verificou-se prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;
- Que a Defendente não apresentou elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta infracional;
- Que restou constatada a autoria e a materialidade, configurando a procedência da infração apontada;
- Que não há requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/UREPR/SFC, registra a existência de circunstâncias atenuantes e a inexistência de situações agravantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução 3.259/2014, que trata da prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração, e ao Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a primariedade do infrator.
11. Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando histórico de penalidades constante no SEI 0329369.
CONCLUSÃO
12. Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de infração n° 002692-1 (SEI n° 0291752) e pela aplicação da penalidade de advertência, em desfavor da NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94), na qualidade de EBNI, pela prática da infração prevista no art. 23, III, da Resolução 1.274-ANTAQ, por operar com embarcações não discriminadas no seu Termo de Autorização.
THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe Substituto da UREPR
Publicado no DOU de 15.01.2018, Seção I
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