Despacho de Julgamento nº 17/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 17/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: TARCYANE R BARBOSA – EPP (13.716.744/0001-59)
CNPJ: 13.716.744/0001-59
Processo nº: 50300.011389/2017-69
Ordem de Serviço nº 000279-2017-UREBL (SEI nº 0380603)
Auto de Infração nº 003008-2 (SEI nº 0423932)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. TARCYANE R BARBOSA – EPP. CNPJ 13.716.744/0001-59. MACAPÁ/AP. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. ART. 20, INCISO XXIV DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000279/2017/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017 – PAF/2017, sobre a empresa TARCYANE R BARBOSA – EPP, CNPJ 13.716.744/0001-59, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e PORTEL/PA), visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, modificado pelo 3º ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 975-ANTAQ, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no Art. 20, inciso XXIV da Resolução 912-ANTAQ, ao deixar de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 588/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, entregue em 28/11/2017, sendo novamente intimada em 03/01/2018 com o mesmo propósito, através do Ofício nº 671/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, mais uma vez sem apresentar a documentação listada.
3.Lavrou-se o Auto de Infração n° 003008-2, indicando que restava configurada as tipificação de infração disposta no inciso XXIV do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato 1: A empresa fiscalizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 588/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, entregue em 28/11/2017, sendo novamente intimada em 03/01/2018 com o mesmo propósito, através do Ofício nº 671/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, mais uma vez sem apresentar a documentação listada.
Alegações da Autuada: A empresa apresentou como defesa, nos autos do processo, documentação relativa à parte das exigências indicadas nos Ofício nº 588/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e Ofício nº 671/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, restando pendentes:
•Certidão de Breve Relato emitido pela Junta Comercial do Estado (art. 12, VII, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007);
•Comprovar a prestação do serviço, nos últimos 02 (dois) meses, conforme discriminado no Termo de Autorização nº 975-ANTAQ, DE 1 DE AGOSTO DE 2013, 3º TERMO ADITIVO), (art. 12, inc. II, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007), através da apresentação de cópia de bilhetes de passagem aquaviário emitidos (ao menos dois bilhetes de cada viagem), para o período mencionado, referente a linha MACAPÁ-AP / PORTEL-PA.
•Protocolo de envio à ANTAQ, dos últimos 12 (doze) meses, do Relatório Bimestral (art. 12, IX, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007), das seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado, referente a linha MACAPÁ-AP / PORTEL-PA
5.O Parecer Técnico Instrutório de nº 27/2018/UREBL/SFC (SEI 0449368), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.062,94 (mil e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0448239), veja-se:
“A defesa da autuada não apresentou justificativa para as infrações indicadas no Auto de Infração recebido e possui seis reincidências genéricas no cometimento de infrações, verificadas nos últimos três anos.”.
6.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
“XXIV – Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7.O Parecer Técnico Instrutório de n° 27/2018/UREBL/SFC relatou como circunstância agravante a ocorrência de seis reincidências genéricas na prática da infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
8.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento SEI 0448182, que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa transitadas em julgado.
9.Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014.
CONCLUSÃO
10.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.062,94 (mil e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) à empresa TARCYANE R BARBOSA – EPP, pelo cometimento da infração disposta nos inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I
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