Despacho de Julgamento nº 21/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 21/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: MARIA DE L P DA TRINDADE – ME (15.787.653/0001-30)
Termo de Autorização nº 974-ANTAQ
Processo nº 50300.007259/2017-21
Auto de Infração nº 002859-2 (SEI 0369417).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. MARIA DE L P DA TRINDADE. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa MARIA DE L P DA TRINDADE – ME, CNPJ 15.787.653/0001-30, que explora Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 974-ANTAQ, de 1º de agosto de 2013.
2. A equipe designada pela ODSF nº 154/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0313950) emitiu o Oficio nº 327/2017/UREBL/SFC (SEI 0313967), para que a empresa apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ e como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 429/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0349487) oportunizou novamente a apresentação dos documentos e informações exigidos, porém novamente o pedido deixou de ser atendido, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 002859-2 (SEI 0369417), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não apresentou a documentação solicitada pelo Ofício nº 327/2017/UREBL/SFC e posteriormente pelo Oficio nº 429/2017/UREBL/SFC. A empresa também não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração.
5. No Parecer Técnico Instrutório de nº 3/2018/UREBL/SFC, resta comprovado que a Autorizada recebeu os Ofícios nº 327/2017/UREBL/SFC, e posteriormente, o Oficio nº 429/2017/UREBL/SFC e que deixou de fornecer, e ou, apresentar documentações e informações solicitadas através dos retro citados ofícios, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 3/2018/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, pois foram verificadas 08 (oito) reincidências genéricas constatadas nos Processos 50300.003738/2016-98 (Art. 20, inciso XIII da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 05/04/2017), 50300.005375/2016-25 (Art. 20, inciso XIX da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 13/01/2017), 50305.002102/2015-06 (Art. 20, inciso XIX da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 12/07/2016), 50305.000598/2015-75 (Art. 20, inciso I da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 23/11/2015), 50305.000098/2015-33 (Art. 20, inciso XII da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 06/10/2015) e 50305.001765/2014-14 (Art 20, Incisos VI, VII e IX da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 11/03/2015).
8. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto também concordo com a análise do Parecer.
9. Concordo com o enquadramento aplicado e as circunstâncias agravantes consideradas, sem justificativas apresentadas por parte do fiscalizado que deixou te atender ao que fora intimada em sucessivos ofícios e nem mesmo apresentou defesa para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
10. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 803,85 (oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos) à empresa MARIA DE L P DA TRINDADE – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação solicitada pela ANTAQ através das intimações realizadas pelo Ofício nº 327/2017/UREBL/SFC e Ofício nº 429/2017/UREBL/SFC.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE BELÉM
Publicado no DOU de 25.07.2018, Seção I
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